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DF: condenação de mulher por extorsão e denúncia caluniosa é mantida

Turma do TJDFT sustenta decisão de Vara Criminal de Taguatinga, com pena de 13 anos e 4 meses, em regime inicial fechado

atualizado

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Uma mulher condenada por extorsão e acusação falsa de agressão pela 1ª Vara Criminal de Taguatinga tentou reverter a decisão que a sentenciou a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, não reconheceu a justificativa de falta de provas e manteve a condenação.

A decisão veio por unanimidade. De acordo com a denúncia que chegou pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a vítima conheceu a ré em um site de garotas de programa. Em um encontro, ela contou uma triste história de vida e o convenceu a ajudá-la financeiramente. Em nova contratação dos serviços dela, acabou trancado no próprio apartamento.

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Depois disso, a ré teria começado a acusá-lo de ter sido agredida pelo cliente, persegui-lo e exigido dinheiro para, supostamente, comprar remédios. E simulou ainda lesões e tentativa de suicídio. A mulher registrou duas ocorrências policiais, afirmando às autoridades que era namorada da vítima. Ele chegou a ficar cinco dias preso por causa das acusações falsas.

Enfim, as ameaças também foram feitas por meio de aplicativo de mensagens, exigindo dinheiro para deixar de lado as acusações.

Na defesa, ela reafirmou que não havia provas e teria realmente um relacionamento amoroso com a vítima, além de sustentar as agressões sofridas. O magistrado, porém, entendeu que as provas, sim, existiam e eram contrárias às alegações da ré.

“Assim, restou comprovado que a ré constrangeu a vítima, sob a grave ameaça de se dirigir a delegacia e imputar a ela a prática de crimes, como efetivamente o fez, com o propósito de obter vantagem econômica indevida, consistente na exigência de medicamentos, mantimentos e pagamento de contas. Após o registro dos dois boletins de ocorrência a vítima permaneceu com essas exigências, sob a grave ameaça de retornar a delegacia para agravar a situação do ofendido”, considerou o juiz.

No recurso, a ré novamente pediu a absolvição por ausência de provas em ambas as acusações, o que não foi entendido pelos desembargadores.

“Destarte, diante do conteúdo harmônico e coeso das provas produzidas, que comprovaram a promessa de registro de ocorrência policial com notícia falsa de crime contra a vítima, caso as exigências de vantagem financeira da acusada não fossem atendidas, resta caracterizada a elementar de grave ameaça prevista para o crime de extorsão, não havendo que se falar em absolvição como pretende a defesa”, apontou a decisão.

Os juízes ainda citaram que “em duas ocasiões distintas e sem ligação qualquer entre uma e outra, a apelante, em 29/06/2015, deu causa a instauração de investigação policial contra a vítima, imputando-lhe o crime de lesão corporal, de que o sabia inocente, e em 02/10/2015, três meses depois, deu causa a instauração de investigação policial imputando-lhe os crimes de ameaça e injúria, de que também o sabia inocente”.

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