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Detran-DF é condenado por atribuir multa errada: “Má prestação de serviço”

Justiça condenou o Detran-DF a indenizar o proprietário de um veículo pela demora no cancelamento de infração de trânsito atribuída errada

atualizado

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Hugo Barreto/Metrópoles
Carros estacionados em garagem do Detran
1 de 1 Carros estacionados em garagem do Detran - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

Por decisão unânime, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação que obriga o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar o proprietário de um veículo pela demora no cancelamento de infração de trânsito. A multa foi atribuída de forma equivocada.

A Justiça observou que a perda de tempo imposta pelo réu para reconhecimento do direito do autor gera indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença condena o órgão ao pagamento de R$ 1,5 mil a título de danos morais, além de ressarcir R$ 156,18, referente ao valor da multa paga pelo autor.

Segundo o proprietário de veículo, cuja placa contém as letras JKD, o Detran-DF atribuiu a ele duas multas de outro automóvel com placa que possui as iniciais JKO. O motorista conta que tenta solucionar o problema desde 2020, quando foi notificado da primeira infração. Na ação, pediu que o órgão fosse condenado a ressarcir o valor pago da primeira multa e a indenizá-lo pelos danos morais.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve “conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar” e condenou o réu a ressarcir o valor da primeira multa e pagar o valor de R$ 1.500 a título de danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que as anulações das infrações seguiram o regular processo administrativo. Informa inda que as multas foram canceladas administrativamente. Defende que não praticou ato ilegal ou lesivo que configure dano moral.

Ao analisar o recurso, a Justiça observou que, mesmo tendo ciência do erro no lançamento da infração, o Detran-DF “persistiu no erro por quase um ano desde a primeira infração”, o que obrigou o dono do veículo a “tomar providências para se defender de uma infração de trânsito nitidamente equivocada”. Para o colegiado, a situação vivenciada pelo autor não pode ser configurada como mero dissabor.

“Não se tem dúvidas da má prestação do serviço público no presente caso, haja vista que, mesmo diante do erro, o recorrente ainda defendeu a legalidade do ato administrativo e indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrido, o que confirma a forma inadequada como o administrado foi tratado, tendo que, inclusive, pagar por uma das multas e suportar as consequências de permanecer circulando com o veículo possuindo uma multa em aberto”, pontuou.

(Com informações do TJDFT)

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