
Paulo CappelliColunas

Roberto Jefferson é condenado a pagar R$ 200 mil a agente da PF
Justiça fixa indenização de R$ 200 mil por danos morais a agente da PF ferida em ataque armado de Roberto Jefferson
atualizado
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A Justiça do Rio de Janeiro condenou Roberto Jefferson a pagar R$ 200 mil por danos morais a uma agente da Polícia Federal atingida durante o ataque armado ocorrido em 23 de outubro de 2022, quando policiais cumpriam mandado de prisão na residência do ex-presidente do PTB. A decisão reconhece que a policial sofreu ferimentos após disparos de fuzil e lançamento de granadas durante a ação
Na ação, a agente relatou que integrava a equipe enviada para cumprir o mandado e que foi atingida durante o confronto. Segundo os autos, foram utilizadas três granadas adulteradas com fita e pedaços de pregos, além de cerca de 60 disparos de fuzil calibre 5.56 em direção aos policiais.
A decisão descreve que a agente sofreu ferimentos na cabeça, no cotovelo direito, no joelho esquerdo e uma lesão profunda na região do quadril, onde ficaram alojados estilhaços.
Após o atendimento inicial, a policial precisou retornar ao hospital dias depois por causa de inflamação na região atingida. Ela foi internada e submetida a cirurgia para retirada de estilhaços alojados no corpo. Também houve restrição para participação em atividades externas por 45 dias, conforme laudos médicos juntados aos autos.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que os fatos eram amplamente conhecidos e que havia elementos suficientes para estabelecer a responsabilidade do réu pelas lesões.
Na decisão, o magistrado afirmou que “não há nenhuma dúvida, portanto, de que foi o réu o autor das agressões perpetradas contra a equipe de policiais federais designada para o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor”.
A defesa sustentou, entre outros pontos, que a policial poderia ter sido atingida por disparo acidental da própria arma e que o quadro clínico não teria apresentado gravidade suficiente para justificar indenização. Esses argumentos foram rejeitados pelo juiz, que considerou inexistentes provas capazes de afastar o nexo entre a conduta e os ferimentos.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado considerou as lesões físicas comprovadas e os efeitos decorrentes do episódio.
O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, porque não houve prova pericial que demonstrasse a existência de sequelas permanentes. Além da indenização por danos morais, Roberto Jefferson também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.