Manoela Alcântara

Unânime, STF classifica caixa 2 como crime eleitoral e improbidade

Decisão permite punição na Justiça Eleitoral e por improbidade administrativa. Plenário virtual acompanhou integralmente o voto de Moraes

atualizado

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, permitir que casos de caixa dois sejam punidos duas vezes: na Justiça Eleitoral e por improbidade administrativa na Justiça comum.

O julgamento ocorre no plenário virtual, e todos os ministros acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes. Até o momento, o placar está em 10 a 0, já que a Corte conta com um ministro a menos em razão da aposentadoria de Luís Roberto Barroso.

Em seu voto, acompanhado por todos os ministros, Moraes afirma que as duas instâncias são autônomas e protegem bens jurídicos distintos: enquanto a Justiça Eleitoral resguarda a lisura do processo democrático, a ação de improbidade busca proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa.

“Esta Corte tem sufragado o entendimento de que a simultânea responsabilização dos agentes públicos que praticam atos ilícitos cuja conduta pode ser, simultaneamente, tipificada como crime, infração politico administrativa e ato de improbidade administrativa não caracteriza bis in idem”, escreveu Moraes.

O ministro acrescentou: “Dessa forma, viabiliza-se a tutela de ambos os bens jurídicos envolvidos, tanto a lisura do processo eleitoral quanto à probidade administrativa. E, de igual modo, como se dá na instância penal, a independência é relativa pois, quando decidido na instância eleitoral sobre a inexistência do fato, ou pela negativa de autoria, essas causas hão de se comunicar na esfera da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito”.

O voto também cita o § 4º do artigo 37 da Constituição, segundo o qual a ação de improbidade tramita “sem prejuízo da ação penal cabível”, o que não impede a análise do mesmo fato pela Justiça Eleitoral.

“A independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula sem prejuízo da ação penal cabível”, afirmou.

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