
Manoela AlcântaraColunas

Uber é condenada a indenizar atleta da Seleção após recusar corrida
A atleta Andrea Pontes e Silva, 44 anos – paraplégica – teve sua corrida cancelada após o motorista ver a cadeira de rodas
atualizado
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A juíza Oriana Piske, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou a Uber a pagar multa indenizatória a uma passageira cadeirante, atleta da Seleção Brasileira de paracanoagem, após um motorista da plataforma recursar corrida.
Segundo consta na ação, Andrea Pontes e Silva, 44 anos – paraplégica e usuária de cadeira de rodas – pediu o transporte por aplicativo para se deslocar de sua residência, na Asa Norte, até o Aeroporto de Brasília, em agosto de 2025.
Ao chegar ao local de embarque e perceber que se tratava de uma pessoa com deficiência, o motorista cancelou a corrida e se recusou a realizar a viagem, embora a cadeira fosse dobrável e compatível com o veículo.
Andrea relatou na ação que o motorista a deixou em situação de constrangimento, às vésperas do horário de fechamento do check-in. Assim, pediu indenização por danos morais.
“Não é mero aborrecimento”
O conjunto probatório, inclusive com o vídeo juntado aos autos e a prova testemunhal, segundo a juíza, evidenciaram que o motorista, ao constatar que a passageira era cadeirante, recusou-se a realizar a corrida, cancelando-a no local de embarque.
A Uber alegou em sua defesa que “é mera intermediadora tecnológica, inexistindo vínculo com os motoristas, que atuam como profissionais autônomos”. Defendeu a “ausência de responsabilidade civil, inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora e inexistência de dano moral indenizável”.
A juíza, no entanto, foi enfática ao fixar multa de R$ 12 mil por danos morais. “A recusa de transporte em razão da condição de pessoa com deficiência não é mero aborrecimento. Trata-se de ato que afronta frontalmente a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e os direitos assegurados às pessoas com deficiência“, disse na decisão.
A magistrada do TJDFT ainda frisou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe à sociedade e aos fornecedores de serviços o dever de assegurar acessibilidade e tratamento não discriminatório.
“Recusar transporte a uma pessoa cadeirante — sem qualquer justificativa técnica plausível, sobretudo quando a cadeira é dobrável — traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar”, enfatizou.
Dano moral
Assim, ficou a Uber condenada a pagar indenização de R$ 12 mil à vítima. “Considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da vítima e o porte econômico da empresa ré, mostra-se adequado fixar a indenização no valor máximo pleiteado na inicial, qual seja, R$ 12 mil”, decidiu a magistrada.
“Deficiência não diminui direitos”
À coluna, a passageira e atleta de paracanoagem afirmou que o episódio não é isolado. Andrea classificou a decisão como “importantíssima”, por contribuir para coibir comportamentos excludentes.
“Essa decisão é muito importante para nós, pessoas com deficiência, pois, com frequência, escuto relatos de mães e amigos que passam por situações semelhantes. Temos que abolir esse tipo de comportamento excludente. A deficiência não diminui direitos. O que diminui a sociedade é a permanência de atitudes preconceituosas como essa”, ressaltou.






