Manoela Alcântara

STF fixa regra que impõe limites a “penduricalhos” para Judiciário e MP

Para os servidores em geral, permanece o Regime do Estatutário, com os limites estabelecidos na lei, até que o Congresso edite nova norma

atualizado

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Imagem colorida da estátua do STF com Congresso ao fundo - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida da estátua do STF com Congresso ao fundo - Metrópoles - Foto: VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou regra de transição para que os chamados “penduricalhos” pagos a integrantes do Judiciário e do Ministério Público sejam limitados a 35% do teto constitucional, hoje em R$ 46,3 mil. Para os magistrados de última classe, também pode-se contabilizar 35% por adicional de tempo de serviço.

Na prática, um magistrado em início de carreira poderá receber, no máximo, R$ 62.594,35. No fim da carreira, a remuneração pode chegar a R$ 78,5 mil, contando como verba indenizatória. A nova regra começa a ser aplicada já na folha do mês de abril, para a remuneração referente ao mês de maio. 

Para os servidores em geral, permanece o Regime do Estatutário, com os limites estabelecidos na lei, até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o tema, o que não há previsão de ocorrer, especialmente pela peculiaridade de o Brasil estar em ano eleitoral.

A previsão de economia feita pelo STF é de R$ 7,3 bilhões ao ano, estipulados a partir das médias de 2025. A decisão não altera o salário dos ministros do Supremo.

Entenda como fica para integrantes do Judiciário e do MP: 

  • O pagamento das verbas indenizatórias terá de obedecer aos limites de até 35% sob o teto de R$ 46.366,19, que pode chegar até R$ 16.228,16;
  • Pode-se ainda ter o pagamento de até 35% sobre o adicional por tempo de serviço, que também pode atingir R$ 16 mil;
  • Assim, o máximo a ser recebido por um magistrado no topo da carreira é de R$ 78.528;
  • Para efeitos de comparação, a média de remuneração nas carreiras, atualmente, é R$ 95 mil mensais. Juízes com carreiras iniciais, por exemplo, não conseguirão chegar a R$ 78 mil de remuneração.

Os ministros decidiram por restringir os pagamentos durante julgamento realizado nesta quarta-feira (25/3). Eles analisaram duas decisões que levaram à suspensão dos chamados “penduricalhos” no funcionalismo público. Antes da análise, os magistrados da Suprema Corte participaram de um almoço com o presidente do STF, ministro Edson Fachin, no qual debateram a tese a ser aplicada.

Além dos referendos das liminares de Flávio Dino e de Gilmar Mendes, os ministros analisaram, em conjunto, ações e recursos que trataram da vinculação de subsídios e da extensão de vantagens funcionais entre magistratura e MP, diárias e licença-prêmio que acabavam por somar supersalários. No fim, os ministros aprovaram uma tese com os limites da remuneração no serviço público.

Confira tese de repercussão geral fixada pelo STF: 

  • 1 – Os regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público são equiparados;
  • 2 – Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 
  • 3 – A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, que será mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos ministros do STF.
  • 4 – A Constituição exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
  • 5 – Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios:
    5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de 5% do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o 35%, mediante requerimento e comprovação;
    5.2 Diárias; ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal; pro labore pela atividade de magistério; gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento; indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 dias; gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição; eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de 35% do respectivo subsídio.
    5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
    5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo CNJ e CNMP, após a realização de auditoria, e somente poderão ser efetuados por decisão do STF.
    5.5 A gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição somente será devida quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial.
    5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público.
  • 6 – Nos termos reconhecidos pelo STF, são excepcionados desses limites: 13º salário; 1/3 adicional de férias; pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor
    efetivamente pago; abono de permanência de caráter previdenciário; gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais.
  • 7 – Licenças compensatórias as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC nº 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais.
  • 8 – É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na tese do STF.
  • 9 – A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal ou por decisão do STF.
  • 10 – Resolução conjunta do CNJ e do CNMP deverá uniformizar as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo STF.
  • 11 – Os Tribunais de Contas, as Defensorias Públicas e a Advocacia Pública deverão respeitar o teto constitucional, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos.
  • 12 – O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal.
  • 13 – Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de nenhuma outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios.
  • 14 – A tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional.
  • 15 – Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União e Estaduais deverão publicar, mensalmente, em seus
    respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos.
  • 16 – Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo ao STF, sob a relatoria do ministro Flávio Dino, acompanhar a implementação de todas as providências previstas.
  • 17 – A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril de 2026, referentes ao mês de maio de 2026.
  • 18 – Ficam os relatores do STF autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.

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