Manoela Alcântara

STF decide que piso do magistério vale para professores temporários

Por unanimidade, o STF decidiu que o piso nacional do magistério vale tanto para professores efetivos quanto temporários

atualizado

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DANIEL FERREIRA/METRÓPOLES
Estátua STF  – Brasília(DF), 15/09/2017
1 de 1 Estátua STF – Brasília(DF), 15/09/2017 - Foto: DANIEL FERREIRA/METRÓPOLES

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o piso salarial nacional para o magistério na educação básica aplica-se aos professores temporários. Por unanimidade, os ministros entenderam, em julgamento realizado nesta quinta-feira (16/4),  que o piso de R$ 5.130,63, para 40 horas, deve valer a todos os docentes da educação básica, independentemente do vínculo funcional.

Por maioria, o STF decidiu ainda que a cessão de profissionais a outros órgãos não deve exceder 5% do efetivo total de professores. A decisão vale até que lei seja editada.

Os ministros analisaram recurso do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu à professora temporária equiparação de seu salário ao piso nacional do magistério. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito e determinou o pagamento das diferenças, com os adicionais devidos.

O Estado de Pernambuco recorreu ao STF com os argumentos de que “a contratação temporária não é capaz de gerar nenhum dos efeitos pretendidos pela requerente, visto que a legislação estadual não alberga o piso para os temporários“, disse.

A alegação principal é de que o regime jurídico de direitos dos temporários é restrito em função da precariedade do vínculo funcional, situação excepcional com o objetivo de atender a necessidades urgentes de interesse da Administração.

Porém, os ministros entenderam que a Constituição não faz diferença entre professores temporários ou efetivos. Entendeu ainda que não deve haver distinção no piso.

A tese diz que: “O piso salarial profissional nacional para o magistério público na educação básica, previsto na lei 11.738/08, aplica-se aos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal”.

A decisão do STF tem repercussão geral. Ou seja, o que ficar decidido em plenário, valerá para casos semelhantes em tramitação na Justiça.

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