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Manoela Alcântara

STF dá carta branca para OAB cobrar anuidade sem limitação de valor

Os ministros do STF entenderam que a OAB é um ente autônomo e pode fixar a cobrança das contribuições anuais de advogados

Repórter de Manoela Alcântara23/02/2026 12:20, atualizado 23/02/2026 12:21
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Vinícius Schmidt/Metrópoles
Estátua da justiça em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal STF - Metrópoles

A limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a OAB é entidade autônoma e pode fixar a cobrança das contribuições dos advogados.

O julgamento ocorreu diante de recurso apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da  Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado.

O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, analisou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Para ele, a OAB  não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional.

A entidade pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ente autônomo

Para Moraes, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais.

Após o julgamento, ficou fixada a seguinte tese:

“1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente”.