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Manoela Alcântara

STF aplica Ficha Limpa a condenações antigas por crimes sexuais e homicídio

Por unanimidade, ministros rejeitaram ação do PP. Caso envolve candidato barrado após condenação por homicídio cometido antes da lei de 2010

23/09/2026 11:45
BRENO ESAKI/METRÓPOLES @BrenoEsakiFoto
STF aplica Ficha Limpa a condenações antigas por crimes sexuais e homicídio

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reiterou o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é aplicável a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma.

A decisão foi tomada no plenário virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra dispositivos da Lei Complementar 64/1990 alterados em 2010 para ampliar as hipóteses de impedimento à candidatura em razão de condenações por determinados crimes, entre eles os crimes contra a vida e a dignidade sexual, além do prazo de inelegibilidade.

O partido argumentava que essa hipótese de inelegibilidade não existia antes da vigência da lei e que sua aplicação produziria efeito retroativo mais gravoso. A legenda também pediu a diplomação de Valdir Padilha, que tentou concorrer ao cargo de vereador de São José do Herval (RS) nas eleições de 2024.

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O candidato foi condenado por homicídio qualificado cometido antes da alteração legislativa e teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque ainda estava em curso o prazo de oito anos de inelegibilidade.

Em seu voto, Fux defendeu que a Lei da Ficha Limpa pode impedir uma candidatura com base em condenação anterior à entrada em vigor da lei de 2010.

Para o ministro, isso não configura retroatividade proibida, uma vez que a lei utiliza um fato passado para avaliar se a pessoa pode se candidatar em uma eleição futura. Fux afirmou ainda que não há direito adquirido à manutenção das regras de elegibilidade existentes antes da condenação.

O ministro também sustentou que o STF já resolveu a questão em julgamentos de 2012 e que não há argumentos suficientes para mudar o entendimento.

“Destarte, à míngua de argumentos suficientes para justificar a alteração de entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como plasmado nas ADC’s 29/DF e 30/DF, bem como na ADI 4.578/PB, não merece guarida a pretensão veiculada pelo autor, porquanto evidenciado o tão só propósito de rediscussão do quanto já decidido e pacificado nesta Suprema Corte”, escreveu Fux ao julgar improcedente a ação.