STF aplica Ficha Limpa a condenações antigas por crimes sexuais e homicídio
Por unanimidade, ministros rejeitaram ação do PP. Caso envolve candidato barrado após condenação por homicídio cometido antes da lei de 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reiterou o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é aplicável a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma.
A decisão foi tomada no plenário virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770, de relatoria do ministro Luiz Fux.
A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra dispositivos da Lei Complementar 64/1990 alterados em 2010 para ampliar as hipóteses de impedimento à candidatura em razão de condenações por determinados crimes, entre eles os crimes contra a vida e a dignidade sexual, além do prazo de inelegibilidade.
O partido argumentava que essa hipótese de inelegibilidade não existia antes da vigência da lei e que sua aplicação produziria efeito retroativo mais gravoso. A legenda também pediu a diplomação de Valdir Padilha, que tentou concorrer ao cargo de vereador de São José do Herval (RS) nas eleições de 2024.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Manoela AlcântaraO candidato foi condenado por homicídio qualificado cometido antes da alteração legislativa e teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque ainda estava em curso o prazo de oito anos de inelegibilidade.
Em seu voto, Fux defendeu que a Lei da Ficha Limpa pode impedir uma candidatura com base em condenação anterior à entrada em vigor da lei de 2010.
Para o ministro, isso não configura retroatividade proibida, uma vez que a lei utiliza um fato passado para avaliar se a pessoa pode se candidatar em uma eleição futura. Fux afirmou ainda que não há direito adquirido à manutenção das regras de elegibilidade existentes antes da condenação.
O ministro também sustentou que o STF já resolveu a questão em julgamentos de 2012 e que não há argumentos suficientes para mudar o entendimento.
“Destarte, à míngua de argumentos suficientes para justificar a alteração de entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como plasmado nas ADC’s 29/DF e 30/DF, bem como na ADI 4.578/PB, não merece guarida a pretensão veiculada pelo autor, porquanto evidenciado o tão só propósito de rediscussão do quanto já decidido e pacificado nesta Suprema Corte”, escreveu Fux ao julgar improcedente a ação.




