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Manoela Alcântara

STF amplia medidas da Lei Maria da Penha mesmo em casos sem vínculo

O STF ampliou aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha para todos os casos de violência de gênero

19/08/2026 17:11, atualizado 19/08/2026 17:29
Getty Images
Imagem preto e branco de mulher acuada com cabeça apoiada nos joelhos, e sombra de mão masculina com punho fechado. Imagem conceito para violência contra mulher. - Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou as possibilidades de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha para todos os casos de violência de gênero, independentemente de as agressões ocorrerem em ambiente doméstico, familiar ou em relações íntimas de afeto.

A decisão, tomada no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo 1.537.713, busca alinhar a legislação brasileira a tratados internacionais de direitos humanos. A decisão tomada por unanimidade pelo plenário do Supremo e terá que ser seguida pela Justiça para casos semelhantes.

As medidas poderão ser aplicadas em casos de assédio, perseguição, violência política baseada em gênero mesmo quando não houver relação íntima de afeto. Leia o resultado do julgamento na íntegra: 

  • o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

Fixou, ainda, a seguinte tese de repercussão geral:

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  • As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
  • O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver imediato e concreto risco à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo ou à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou revisão.
  • A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nessa hipótese, da Justiça Eleitoral.
  • Por último, cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência e ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

O caso

O caso foi julgado a partir de recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que negou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero em um contexto comunitário, por entender que não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre vítima e agressor.

O caso ocorreu em Formiga, Minas Gerais, onde uma mulher registrou boletim de ocorrência contra um vizinho.

Segundo o relato, o agressor a perseguia e fazia ameaças de morte, sob a fantasia de que ambos mantinham um relacionamento amoroso — o que a defesa chamou de “companheira putativa” na mentalidade do agressor.

Embora a vítima sofresse crises de pânico e ansiedade, as instâncias inferiores de Minas Gerais negaram o pedido de medidas protetivas, argumentando que a Lei Maria da Penha exigia uma relação íntima de afeto entre as partes.