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Veja a íntegra do projeto de lei do GDF para capitalizar o BRB

Como revelou o Metrópoles, entre as medidas previstas, está a autorização para empréstimo de até R$ 6,6 bilhões com FGC ou bancos

atualizado

metropoles.com

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1 de 1 brb - Foto: Divulgação/BRB

O Governo do Distrito Federal (GDF) enviou, nesta terça-feira (24/2), um novo projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para capitalização do Banco de Brasília (BRB) após prejuízos com a compra de carteiras de crédito do Banco Master.

Como revelou o Metrópoles, entre as medidas previstas, está a autorização para empréstimo de até R$ 6,6 bilhões com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou com outras instituições financeiras.

A proposta também permite a venda ou uso como garantia nove imóveis públicos, e não 12, como previstos inicialmente.

Veja o PL na íntegra:

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de

acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas

destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição

financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente

admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda

ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional,

inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do DISTRITO FEDERAL, TERRACAP, NOV ACAP, CEB e CAESB, cuja alienação fica

autorizada, observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos Anexo Único desta Lei, de titularidade da TERRACAP e NOV ACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do artigo 3º , inciso VII, da Lei nº 5.861/72.

§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou

patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Fica o Distrito Federal obrigado a compensar com outro bem imóvel aquele de propriedade da TERRACAP constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Veja os imóveis do GDF previstos para a capitalização do BRB:

Imóveis do GDF para capitalizar o BRB

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