Fábia Oliveira

Julgamento de recurso de Renato Cariani tem data marcada pelo STF

Após um dos pedidos da defesa do influencer ter sido negado pelo ministro Cristiano Zanin, a primeira turma do Supremo definiu novos passos

atualizado

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1 de 1 Julgamento de recurso de Renato Cariani tem data marcada pelo STF - Metrópoles - Foto: Instagram/Reprodução

O recurso de Renato Cariani de Renato Cariani, que tenta suspender o processo por tráfico de drogas contra ele, já tem data marcada para ser julgado. A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que a apreciação acontecerá no plenário virtual do colegiado entre os dias 28 de novembro e 5 de dezembro.

O influenciador fitness responde por tráfico, associação e lavagem na 3ª Vara Criminal de Diadema, São Paulo. As acusações foram originadas na Operação Hinsberg da Polícia Federal, que investigou o desvio de insumos da empresa Anidrol para o mercado ilícito e fraude nos registros fiscais.

O novo recurso foi protocolado após o ministro Cristiano Zanin negar outro pedido dos representantes legais do acusado, que tentaram suspender o proesso. A decisão será por simples maioria e contará com a presença dos ministros Flávio Dino, Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Detalhes do pedido

Nos autos, os advogados de Renato Cariani alegou que o crime de falsidade ideológica, também apurado na ação penal na Justiça paulista, é de competência da União.

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Renato Cariani é empresário, fisiculturista e influenciador digital
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Renato Cariani foi denunciado, com mais quatro pessoas, por tráfico de drogas
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Renato Cariani atua como influenciador fitness nas redes sociais
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Em 2023, a empresa Anidrol, indústria química na região da Grande São Paulo, que tem como sócio Cariani, foi alvo de uma ação da Polícia Federal (PF).
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Em 2023, a empresa Anidrol, indústria química na região da Grande São Paulo, que tem como sócio Cariani, foi alvo de uma ação da Polícia Federal (PF).

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Renato Cariani tem mais de 10 milhões de seguidores nas redes sociais
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“Tese apresentada pelo Ministério Público desde o início das apurações é a de que o agravante e sua sócia, na condição de coautores dos desvios de produtos destinados à produção de drogas ilícitas, realizavam lançamentos ideologicamente falsos no sistema informatizado da União”, justificaram.

E continuaram: “O que se alega é que existe um crime de falsidade ideológica que não foi denunciado pelo MP Estadual exclusivamente em razão da aplicação do princípio da consunção. Mas este crime já está lá, explícito na acusação. E o fato de não existir expressamente, na denúncia, o nomen iuris deste crime, não altera a competência originária para julgar o caso, que é da Justiça Federal”, observaram.

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