Dinheiro e Negócios

Justiça bloqueia R$ 200 mil de contas da Fictor a pedido de investidor

Investidor aplicou dinheiro acreditando que receberia rendimentos mensais, mas Fictor não pagou e apresentou pedido de recuperação judicial

atualizado

metropoles.com

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Divulgação/Fictor
Rafael Góis, sócio e CEO da Fictor Holding S.A
1 de 1 Rafael Góis, sócio e CEO da Fictor Holding S.A - Foto: Divulgação/Fictor

Em meio ao tumultuado processo de análise de pedido de recuperação judicial do grupo Fictor, uma decisão da 23ª Vara Cível de Curitiba determinou o bloqueio cautelar de R$ 200 mil de contas das empresas que integram o conglomerado.

A ação foi apresentada por um investidor que aplicou o valor por meio de um contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) acreditando que receberia rendimentos mensais.

Após a interrupção dos pagamentos e o comunicado de que a empresa pretendia ingressar com pedido de recuperação judicial, os advogados ingressaram com ação judicial e pedido de tutela de urgência para preservar o capital investido e evitar possível esvaziamento patrimonial.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a presença de risco de prejuízo e determinou a adoção de medidas cautelares para preservar o patrimônio da Fictor Invest, antes mesmo da conclusão do processo.


Medidas autorizadas pela Justiça

  • A decisão autorizou o arresto cautelar de R$ 200 mil nas contas da empresa Fictor Invest, com utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade conhecida como “teimosinha”, que realiza tentativas sucessivas de bloqueio de valores.
  • Caso não haja saldo suficiente nas contas bancárias, também foi autorizada a possibilidade de restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, ampliando os instrumentos para garantir o cumprimento de eventual decisão final.

O processo de avaliação do pedido de recuperação judicial da Fictor corre na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Estão listados mais de 10 mil credores de uma dívida estimada em cerca de R$ 4 bilhões. O processo já conta com mais de 20 mil páginas.

Como mostrou a coluna, a maioria das páginas são, justamente, de pedidos de investidores para que sejam incluídos na lista de possíveis ressarcimentos. A documentação revela que a Fictor alcançou pessoas de diferentes níveis sociais. O valor dos aportes variam de R$ 10 mil a R$ 3 milhões. Todos, agora, tentam reaver o dinheiro aplicado.

Os contratos assassinados com a Fictor, e anexados aos processos, também revelam que os valores dos rendimentos variavam muito. Há aplicações cujos contratos previam retornos de 2% ao mês, enquanto em outros o índice era de 0,08% no mesmo período.

Nos documentos há, ainda, relatos de pessoas que conheceram a Fictor por indicação de amigos e parentes. Mas boa parte dos processos fala de consultores que ofereciam os serviços da Fictor de forma insistente e garantindo segurança na transação.

Como mostrou a coluna, as Sociedades em Conta de Participação, conhecidas pela sigla SCPs, eram o carro-chefe da Fictor. Praticamente todos os investidores que acionaram a Justiça assinaram contratos dentro do modelo.

A SCP permite que investidores aportem capital em um projeto sem se expor, enquanto um sócio ostensivo – a Fictor, no caso – conduz o negócio, dividindo lucros sem chamar a atenção da Receita Federal e da Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

A condição de sócio, no entanto, tem sido utilizada pela Fictor para negar uma relação de consumo dos investidores com o grupo, o que pode dificultar — e muito — o ressarcimento de quem aportou dinheiro na Fictor.

Em petição apresentada ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Fictor afirmou que a relação dos investidores com o grupo era de sociedade e não de credor e devedor. A interpretação é importante porque, se considerados como sócios da Fictor no processo de recuperação judicial, os investidores vão, na melhor das hipóteses, para o fim da lista de possíveis pagamentos.

“Ora, era formada uma relação contratual por meio de Sociedades em Conta de Participação, onde os sócios participantes contribuíam com aportes de capital social para o desenvolvimento da atividade de comercialização de grãos em que o sócio ostensivo – Fictor Invest – contribuía com os seus serviços gerenciais e o resultado, por sua vez, era partilhado entre as partes na forma de dividendos”, argumentam os advogados da Fictor.

No documento, a Fictor afirma, ainda, que “a relação societária é clara”.“Não há que se falar em ignorância ou desconhecimento da relação contratual vivenciada pelas partes, não se trata de termo de adesão, mas de um contrato de sociedade e que, por sua vez, comportava aportes expressivos.”

A coluna também mostrou que, logo após apresentar à Justiça pedido de recuperação judicial, a Fictor enviou aos investidores um comunicado no qual avisa sobre o distrato do contrato firmado entre a empresa e quem aportou dinheiro no grupo na expectativa de receber rendimentos. “Por meio do presente, Fictor Invest, na qualidade de sócia ostensiva, vem, formalmente, comunicar a decisão de promover o distrato da Sociedade em Conta de Participação”, diz o texto enviado aos investidores dia 1ª de fevereiro.

A coluna também mostrou que, logo após apresentar à Justiça pedido de recuperação judicial, a Fictor enviou aos investidores um comunicado no qual avisa sobre o distrato do contrato firmado entre a empresa e quem aportou dinheiro no grupo na expectativa de receber rendimentos. “Por meio do presente, Fictor Invest, na qualidade de sócia ostensiva, vem, formalmente, comunicar a decisão de promover o distrato da Sociedade em Conta de Participação” , diz o texto enviado aos investidores dia 1ª de fevereiro.

Em seguida, a Fictor trata os investidores como sócios. “Diante desse contexto, visando preservar o direito e manter equanimidade no tratamento entre os sócios,a sócia ostensiva [Fictor] por entender que a formalização do distrato das SCPs representa a medida mais adequada para preservar a segurança jurídica, os interesses dos sócios participantes e a escorreita prestação de contas, informa desde já a rescisão unilateral por parte da Fictor Invest.”

O texto termina sem dar indicações concretas sobre o destino do dinheiro aportado por investidores da Fictor. “O distrato é válido desde a presente data (1/2), e o seu instrumento será devidamente encaminhado com detalhamento das condições aplicáveis, incluindo, quando pertinente, a forma de encerramento das atividades, eventuais ajustes patrimoniais , quitações, renúncias e demais disposições necessárias.”

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