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Demétrio Vecchioli

Barrado, coronel alterou respostas em formulário para assumir SPTuris

Depois de ter indicação barrada por incompatibilidade com Lei das Licitações, Coronel Salles alterou respostas em formulário

29/06/2026 02:00
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Divulgação
Coronel Marcello Salles fala em microfone na Câmara Municipal de São Paulo

Candidato a vereador em 2024, o coronel Marcelo Salles (PSD) mudou sua versão sobre sua atuação em campanha eleitoral após sua indicação à presidência da São Paulo Turismo (SPTuris) ser barrada pelo comitê de elegibilidade da estatal. Especialistas ouvidos pela coluna divergem sobre se ele poderia estar no cargo. O caso está sendo analisado pelo Tribunal de Contas do Município (TCM).

A SPTuris é uma sociedade de economia mista ligada à prefeitura de São Paulo e a Lei das Estatais tem mecanismo que exige uma quarentena de 36 meses para que políticos assumam cargos de comando nelas.

A regra chegou a ser discutido em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu sua constitucionalidade. Por causa disso, há um entendimento coletivo no país que quem foi candidato só pode assumir cargo em estatal depois de 36 meses.

Indicado de supetão para a presidência da SPTuris logo depois de o prefeito Ricardo Nunes (MDB) receber documentos que comprovavam denúncia feita por esta coluna, Salles precisava ser aprovado por um comitê da SPTuris. Uma das etapas do processo envolve responder a um formulário de elegibilidade.

A coluna teve acesso ao documento, que mostra Salles inicialmente reconhecendo ter atuado, nos 36 meses anteriores, como “participante de estrutura decisória de partido político” e “em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

Como a Lei de Licitações veda essas duas situações, a indicação foi barrada pela SPTuris e voltou para a prefeitura, onde o chefe da Assessoria Jurídica (AJ) da Secretaria de Governo, Rafael Moreira, determinou que Salles fosse consultado sobre em quais condições exerceu tais funções.

No mesmo dia, Salles preencheu de novo o formulário e marcou “não” para as duas questões onde antes marcara “sim”. A nova versão da ficha foi encaminhada pela Secretaria de Governo à procuradoria com a gestão Ricardo Nunes (MDB) explicando que a situação estava “superada” porque houve um “erro material” no preenchimento do documento.

Ainda que Salles não tivesse atendido seu pedido de explicar em que condições exerceu as funções na campanha e no partido, o procurador orientou sua equipe a tratar a questão como “superada” já que o “sim” de Salles para participação em campanha eleitoral e em estrutura partidária havia sido só um “erro material”, não uma divergência de interpretação sobre a lei.

Procurado pelo Metrópoles, Salles disse que não atuou na administração da própria campanha, foi “só candidato” e pediu que a reportagem enviasse questionamento por escrito. Perguntado como foi candidato sem organizar, estruturar e realizar a própria campanha, ele não respondeu.

A prefeitura não respondeu às perguntas enviadas na quarta-feira da semana passada (10). O TCM afirmou que ainda não houve manifestação sobre um caso concreto que, eventualmente, serviria como precedente para orientação das decisões e que está analisando as informações, por meio de sua Assessoria Jurídica, as informações compartilhadas pela reportagem.

Decisão tomada a portas fechadas e sem opinião legal

Rafael Moreira disse à coluna que foi consultado em uma reunião fechada com Salles sobre a impossibilidade de o coronel assumir a presidência da SPTuris e avaliou que não havia vedação, apoiando-se em um caso semelhante julgado no tribunal de contas de Minas Gerais.

Mas a procuradoria não produziu qualquer parecer com essa interpretação da lei, criada em 2016 exatamente para impedir que candidatos derrotados nas eleições sejam recompensados, depois, com cargos em empresas públicas.

“É um erro material porque ele não exerceu as três funções (organizar, estruturar e realizar a campanha) ao mesmo tempo”, disse o procurador à coluna, admitindo que desconhece os detalhes da atuação de Salles na campanha.

A legislação eleitoral, porém, atribui ao candidato a responsabilidade pela abertura e gestão da conta bancária eleitoral, pela prestação de contas à Justiça Eleitoral e pela regularidade dos gastos de campanha. Funções que são, materialmente, de organização, estruturação e realização de campanha.

O acórdão do STF para a ADI que discutiu a constitucionalidade da regra destaca citação do livro Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, de Gustavo Amorim Antunes, que afirma que “A participação em campanha eleitoral veda apenas quem atuou cumulativamente em três atividades (organização, estruturação e realização da campanha), pois todas estão ligadas pelo conectivo ‘e’” e completa: “Essa vedação alcança o próprio candidato”.

Para Marco Tanoeiro, que há 20 anos ocupa cargos jurídicos em prefeituras da Grande São Paulo, não há dúvida de que um candidato a vereador não pode assumir a presidência de uma estatal.

“Você já tem uma decisão do Supremo dizendo que a famosa Lei das Estatais é constitucional, o candidato se equipara sim a quem participa da organização da eleição. Como que eu sou candidato e não participo da campanha? Ele não pode ocupar a presidência. Se ele fosse concursado, sem problema nenhum, mas cargo de conselho, presidência, é claro que não. Tem que cumprir a quarentena.”

Mas Rafael Bonino, advogado especializado em Direito Constitucional e Eleitoral, avalia que a vedação não é automática. “A lei não veda a nomeação de quem foi candidato. A restrição se aplica àqueles que tiveram uma participação ativa e formal na estrutura da campanha. A análise correta a ser feita não é se a pessoa foi candidata, mas se ela exerceu alguma função na organização, estruturação ou realização da campanha eleitoral de forma profissional ou como parte da estrutura decisória. Quem foi apenas candidato em 2024 não está automaticamente impedido de assumir um cargo em estatal, nem precisa cumprir a quarentena de 36 meses.”