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Máscaras dos bombeiros fora do padrão e preço alto entram na mira do MPC-DF

Ação ocorre após o Metrópoles revelar que equipamentos não se enquadram nas exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

atualizado

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Material cedido ao Metrópoles
máscaras cbmdf
1 de 1 máscaras cbmdf - Foto: Material cedido ao Metrópoles

O Ministério Público de Contas (MPC-DF) ingressou com uma representação para que o Tribunal de Contas (TCDF) apure denúncias sobre a baixa qualidade das máscaras adquiridas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) durante a pandemia do novo coronavírus. Na peça, o órgão de controle indica possível superfaturamento na compra e solicita a suspensão do processo.

A ação ocorre após o Metrópoles revelar que os 273.900 acessórios adquiridos em abril deste ano, e que custaram R$ 461 mil aos cofres públicos, não atendem às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em memorando interno, obtido pelo repórter Victor Fuzeira, a Diretoria de Contratações e Aquisições questionou o Comando-Geral sobre a qualidade das máscaras. No documento, o militar responsável pela revisão do contrato afirma que “a especificação do produto ofertado não demonstra o atendimento da Resolução 356/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)“. A norma regulamenta a fabricação das máscaras para garantir eficiência de filtragem de partículas e evitar, assim, a proliferação do vírus.

Sobrepreço

O procurador Demóstenes Tres Albuquerque questiona o preço unitário dos equipamentos, de R$ 1,71, sendo que outras sondagens comerciais apresentaram valores menores praticados no mercado. Ele se refere ao site www.paineldepreços.planejamento.gov.br, cujos dados têm origem no sistema Comprasnet, do governo federal, que é aberto à participação de todas as esferas de governo, acerca dos valores de compras dos últimos 120 dias.

“O site apresentou o valor mínimo praticado de R$ 4,35, na compra de 45 mil caixas, com 50 unidades cada uma, em 04/06/2020, proveniente de licitação por pregão, o que informa o preço de R$ 0,09. Valor esse que é bem abaixo do praticado na compra do CBMDF, de R$ 1,71 por máscara”, pontua o integrante do MPC.

“Na categoria de compra por dispensa de licitação, o menor valor encontrado foi de R$ 11,00 por caixa com 50 unidades, quando foram compradas 300 caixas, em 31/03/2020, o que proporciona um valor de R$ 0,22 (vinte e dois centavos) para cada máscara”, reforça.

Segundo o procurador, as informações do site do governo federal demonstram valores mais modestos para os mesmos equipamentos de proteção, tendo, nos últimos 120 dias, registrado na unidade de caixa com 50 máscaras, por média, R$ 64,31, e por mediana, o valor de R$ 24,84, o que representa, respectivamente, preços de R$ 1,29 e R$ 0,50 por unidade de máscara.

“Esses preços também reforçam os indícios de que a contratação feita pelo Corpo de Bombeiros Militar tenha sido desvantajosa”, conclui.

Anvisa

Na representação, que solicita medida cautelar para evitar prejuízos aos cofres locais, o procurador também menciona a denúncia da reportagem sobre a qualidade inferior das máscaras de proteção.

Segundo a Anvisa, para ser aprovado, o equipamento deve possuir três camadas (uma interna e outra externa, além de um filtro). Ocorre, no entanto, que a empresa escolhida pelo CBMDF para venda dos aparatos não especificou no acordo se o produto ofertado está em conformidade com as exigências sanitárias.

“A proposta de preços da empresa não cita, em momento algum, que a máscara ofertada tem três camadas. A proposta da empresa é silente, ainda, sobre outros requisitos da resolução, como o antedimento das normas ABNT NBR, assim como a eficiência de filtragem de partículas superior a 98%”, assinalou o militar no documento.

Outro lado

Por nota enviada à coluna, o Centro de Comunicação do Corpo de Bombeiros informou que a corporação “está à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários ao Ministério Público de Contas (MPC-DF) e salienta que todas as suas aquisições observam os princípios constantes no Art. 3° da Lei n° 8.666/93”.

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