Viúva denuncia fraude com empréstimo em nome do marido: “Calvário”

Justiça determinou que Itaú pague indenização por danos morais a idosa que vive em Jaraguá (GO) e foi cobrada por dívida do marido morto

atualizado

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Goiânia – Uma idosa conseguiu na Justiça indenização por danos morais depois de denunciar e provar que o Banco Itaú autorizou empréstimos em nome do marido dela três anos depois de ele morrer. Moradora de Jaraguá, a 121 km da capital goiana, a viúva Francisca Baltazar José Trindade Silva contou que tomou conhecimento da fraude após receber “incisivas cobranças” indevidas.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais arbitrou o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais a serem pagos pelo banco. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Alice Teles de Oliveira. Ela reformou a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência dos débitos, mas a legitimidade da mulher para recebimento do dano moral.

De acordo com o processo, a viúva só tomou conhecimento do empréstimo indevido ao receber incisivas cobranças do banco. O Itaú, segundo ela, informou que emprestou o dinheiro em fevereiro de 2020, por meio de uma operação realizada em nome de Antônio Vicente da Silva, esposo de Francisca e que morreu em 2017. Por causa da morte dele, a família teria de honrar o débito.

Cobranças

A idosa buscou a Justiça porque, segundo a defesa, “estava enfrentando um calvário com essas cobranças”. “Está bastante abalada emocionalmente, já informou a instituição financeira que não fará o pagamento, pois a dívida fora, em tese, contratada em fevereiro deste ano, ou seja, passados três anos da morte do possível devedor, seu esposo, diz a petição, assinada pelas advogadas Jenifer Giacomini e Elizângela Melo.

A idosa apresentou ao banco certidão de óbito, mas nada foi resolvido. Em seguida, buscou atendimento e, em ligação, explicou ao banco que o financiamento foi feito em fevereiro deste ano, o que corrobora com a data de vencimento dos boletos, em 18 de maio de 2020.

Ao analisar o recurso, a relatora esclareceu que a posição dominante que vigora no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito.

Em primeiro grau o juízo declarou a inexistência do débito, mas acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva, quanto à pretensão indenizatória. O fundamento foi o de que não se admite indenização à vítima reflexa por considerar que esta não possui nenhum bem jurídico tutelado. Exceto nos estritos casos de um dano efetivo à saúde psíquica da vítima “por ricochete”, o que não restou demonstrado no caso em questão.

Em seu voto, a relatora apontou ainda que, na mesma linha do STJ, há entendimento de que o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial. Por isso, transmite-se à viúva, como na hipótese, e aos herdeiros. “É certo que a ação pode ser proposta em conjunto ou não, logo, não há óbice na propositura da ação pela viúva, mesmo havendo anotação na certidão de óbito da existência de herdeiros”, disse.

Danos morais

Diante disso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais afastou a ilegitimidade reconhecida na sentença no que se refere aos danos morais. Esclareceu, ainda, que é incontestável, pelo extrato de negativação apresentado pelo próprio banco, que as anotações do nome do idoso nos órgãos de proteção ao crédito decorreram de débitos relativos a contratos fraudulentos. Isso porque foram formalizados após o seu falecimento.

“Desse modo, comprovada a prática do ilícito e seus efeitos consectários, premissas que, na hipótese vertente, configuram dano moral presumível, inarredável a obrigação da instituição financeira em reparar os revezes de ordem moral”, completou a relatora.

O Metrópoles não conseguiu contato com o Itaú até o momento em que publicou esta reportagem.

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