União indenizará em R$ 300 mil jornalista torturado durante a ditadura
Segundo magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil da União, apesar de já terem se passado várias décadas do ocorrido
atualizado
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Um jornalista que trabalhava no Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos (SP) conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 300 mil por ter sido alvo de perseguição política durante a ditadura militar.
O jornalista atuava como repórter e foi demitido em 1964, ano do golpe militar de Estado e início do período ditatorial no Brasil.
A partir daí, ele passou a ser perseguido e monitorado por órgãos de repressão do governo militar. Acabou sendo preso e submetido a torturas físicas e psicológicas, inclusive no Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), em São Paulo.
A decisão foi resultado do julgamento de um recurso, uma vez que, em primeira instância, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos determinou à União o pagamento de R$ 100 mil. O que fez com que o jornalista recorresse ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para elevar o valor da indenização.
A União, entretanto, alegou “prescrição, impossibilidade de cumulação com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 e ausência de responsabilidade civil”.
Mas a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do caso, seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece como imprescritíveis as ações indenizatórias decorrentes da ditadura militar. Sem falar que, nos autos, documentos da época comprovam as alegações da vítima.
“O dano moral decorre da própria gravidade da perseguição política, das prisões arbitrárias, da tortura e da violação à dignidade da pessoa humana”, afirmou a magistrada.