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TST indeniza em R$ 11 mil motorista assaltado mais de 10 vezes

O homem transportava cigarros para a Phillip Morris Brasil. Para a 3ª Turma, o transporte desse tipo de carga é atividade de risco

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
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1 de 1 Daniel Ferreira/Metrópoles - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Um motorista que sofreu mais de dez assaltos ao transportar cigarros para a Phillip Morris Brasil vai receber indenização de R$ 11 mil. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou alta a exposição do empregado ao risco em razão de a mercadoria ser muito visada por bandidos.

Na reclamação trabalhista, o motorista, promovido posteriormente a vendedor de varejo, disse que trabalhava em áreas de risco no Rio de Janeiro e que, nessas circunstâncias, havia sofrido os assaltos, durante os quais fora rendido por homens armados que roubaram a carga e o dinheiro dos pagamentos recebidos.

Em uma das ocasiões, relatou que havia ficado em poder dos assaltantes por mais de 1h dentro de uma comunidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que não se pode considerar como risco da atividade a exposição do trabalhador à violência urbana, fruto da ineficiência do Estado, à qual todos os cidadãos estão sujeitos, independentemente das atividades que realizam”.

Responsabilidade sem culpa
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de maneira geral, exige-se a configuração da culpa do empregador pelo ato ou pela situação que provocou dano ao empregado.

“Contudo, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a responsabilidade passa a ser objetiva e independe de culpa”, assinalou.

Para a 3ª Turma, o risco corrido pelo motorista-entregador era muito maior do que o vivenciado pelo homem médio, pois o trabalho envolvia transporte de mercadoria sabidamente visada por assaltantes.

“O fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da empresa nos eventos ocorridos com o empregado, ao se omitir de ações que fossem capazes de protegê-lo”, afirmou o relator. “Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar”.

Outro lado
Em nota, A Philip Morris Brasil (PMB) diz que acatará a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora entenda que a segurança pública seja de responsabilidade do Estado. “Nesta situação, a empresa se considera tão vítima, sob o aspecto econômico, quanto o colaborador, prejudicado do ponto de vista moral e psicológico”, diz trecho.

“Por isso, em uma tentativa de minimizar o problema do roubo de carga no Brasil, investe em escoltas e moto-acompanhamento, além de apoiar os seus profissionais após as ocorrências, com assistência jurídica e acompanhamento psicológico”, pontua a manifestação.

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