metropoles.com

STF valida jornada de trabalho 12×36 por acordo individual

Modalidade estabelecida pela reforma trabalhista foi questionada no STF por entidades que representam trabalhadores

atualizado

Compartilhar notícia

Reprodução/Agência Brasil
Pessoa segurando a carteira de trabalho
1 de 1 Pessoa segurando a carteira de trabalho - Foto: Reprodução/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a adoção de jornada 12 x 36 por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. Por 7 votos a 3, os ministros entenderam pela constitucionalidade do art. 59 da CLT, previsto pela reforma trabalhista de 2017.

Prevaleceu o voto dado pelo ministro Gilmar Mendes no caso. Pelo texto, ficou o entendimento de que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Gilmar alegou que deve ser considerada a “liberdade do trabalhador” em adotar a jornada, mesmo que isso ocorra por acordo individual.

“Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, afirmou o ministro em seu voto.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questionou em ação que a reforma trabalhista havia violado esta regra, devido ao fato que a Constituição não menciona a possibilidade de acordo individual. No entanto, os ministros entenderam que não há violação do texto constitucional e validaram a lei.

Relação empregado x empregador

O advogado trabalhista Camilo Onoda Caldas acredita as que mudanças promovidas na CLT em 2017 foram feitas dentro de um espírito de desvalorizar o papel do sindicato e de seus acordos, negociações e convenções coletivas, em prol daquilo que é feito de forma individual.

“O entendimento manifestado pelo STF nessa decisão está em conformidade com outros julgamentos que a Corte realizou anteriormente. Em matéria trabalhista, o STF tem se clinado para uma posição de aceitar que a relação entre empregado e empregador seja organizada a partir de contratos individuais, desvalorizando assim os instrumentos de acordo ou convenção coletiva feita por meio dos sindicatos”, considera o advogado.

Para ele, a posição do STF é bem recebida pelos que acreditam na liberdade individual a partir da mudança. “Por outro lado, ela é criticada a partir do fato de que o empregado está numa relação de hipossuficiência perante o empregador, ou seja, nós sabemos que muitas vezes o empregado não tem condições efetivas de negociar os termos da sua relação de trabalho com o empregador, e acaba se submetendo àquilo que é determinado pela empresa”.

Bruno Maciel, também advogado trabalhista analisa, no entanto que a validação pelo STF do artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, certamente trará vantagens para patrões e empregados, podendo haver maior flexibilidade para ambos. “Através de atuação estratégica, com um determinado número de trabalhadores que atendam diretamente cada demanda, otimizando os custos empresariais e retirando a sobrecarga ao trabalhador diante da menor quantidade de dias trabalhados”, disse.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?