Fator previdenciário: STF nega recurso com impacto bilionário ao INSS

Aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas sob as regras de transição da reforma da Previdência de 88 é válida, diz STF

atualizado

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Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Prédio do INSS em Brasília - Metrópoles
1 de 1 Prédio do INSS em Brasília - Metrópoles - Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998. Em plenário virtual, a maioria dos ministros rejeitou recurso que questionava o tema, em julgamento que, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), poderia ter impacto de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos.

Os ministros seguiram o entendimento do relator, Gilmar Mendes, que decidiu ser constitucional a aplicação do fator previdenciário. No voto, o decano destacou que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas fixou critérios de elegibilidade — como idade mínima, tempo de contribuição e pedágio —, mas não engessou a forma de cálculo do benefício.

Para o ministro, caberia ao Congresso, por meio da Lei nº 9.876/1999, definir as regras de cálculo que garantissem o equilíbrio financeiro da Previdência.

Gilmar pontuou que não existe direito adquirido à fórmula de cálculo anterior. O segurado só tem direito ao regime vigente no momento em que completa todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, quem alcançou as condições apenas após a entrada em vigor da nova lei deve ter o benefício calculado com base no fator previdenciário.

A decisão do Supremo definiu que o fator previdenciário também vale para quem já contribuía para a Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 e se aposentou pelas regras de transição da reforma daquele ano.

“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao RGPS antes de 16/12/1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98”, propôs o relator na tese.

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Seguiram nessa linha os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a votar de forma diferente no julgamento. Para ele, a regra de transição da reforma da Previdência de 1998 deveria valer sozinha, sem a aplicação do fator previdenciário. Fachin avaliou que o objetivo dessa transição era proteger os trabalhadores que já contribuíam antes da mudança, garantindo condições mais vantajosas para a aposentadoria.

Segundo o ministro, o cálculo previsto na Constituição (70% da aposentadoria, com acréscimo de 5% por ano extra de contribuição, até chegar a 100%) não poderia ser alterado por uma lei comum. Para Fachin, aplicar o fator previdenciário nesses casos desrespeita a própria Constituição, que já havia fixado uma regra específica para esses segurados.

 

 

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