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STF considera legal autorização de transporte rodoviário sem licitação

A Corte tinha formado maioria pela constitucionalidade do tema, em 23 de março. Nesta quarta (29/3), por maioria, o julgamento foi concluído

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1 de 1 Foto-ônibus-rodoviaria-lotada - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF)  manteve a validade da lei que permite oferta de serviços de transporte coletivo de passageiros interestadual e internacional somente com simples autorização, sem licitação prévia. Por maioria, com 9 votos a 2, os ministros declararam que há previsão na Constituição Federal para a prestação do serviço nos moldes da lei.

Os ministros julgaram improcedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam artigo da Lei n° 12.996/2014. Essa legislação extinguiu a necessidade de prévia licitação para a concessão de outorga de prestação de serviços de transporte. Desde 2014, passou a ser necessária somente uma permissão de autorização.

Para o relator da ações, ministro Luiz Fux, a regra é a realização de licitação, mas há na Constituição Federal a possibilidade de o Estado autorizar, sem concorrência pública, a prestação de serviços pelo setor privado em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas empresas.

Em seu voto, Fux argumentou que, no caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço.

Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento. Edson Fachin e Lewandowski divergiram.

O plenário tinha formado maioria em 23 de março. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia deram deus votos em sessão desta quarta-feira (28/3). Elas votaram com o relator e o julgamento foi concluído.

ADIs

As ADIS 5549 e 6270 foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei nº 12.996/2014.

Uma das autoras dos questionamentos, a PGR entende que as normas violam a Constituição.

No plenário, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentou que a prestação desse tipo de serviço deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação e de acordo com a lei.

Consumidores

Para Aras, o modelo de autorização não garante a proteção dos consumidores. Ele sustentou que alguns exploradores do transporte coletivo “não têm a idoneidade financeira e material para suprir a manutenção adequada e a segurança de veículos”.

A contestação da Anatrip se dá na ADI 6.270, que questiona a Resolução 71/19 e artigos da Deliberação 955/2019, publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Para a advogada da Anatrip, Suelen Nascimento, os dispositivos provocaram profundas mudanças na estrutura dos serviços de transporte, dando ensejo para que a ANTT institua a abertura completa do mercado à iniciativa privada. Isso se dá, para ela, em detrimento da garantia constitucional do direito fundamental à livre locomoção e do direito social ao transporte.

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