Porteiro terá de ser indenizado após empresa desistir de contratação

Profissional passou por todo o trâmite, teve contratação confirmada, mas empresa desistiu do vínculo com ele. Decisão é do TRT em Goiás

atualizado

metropoles.com

Compartilhar notícia

Reprodução
porteiro
1 de 1 porteiro - Foto: Reprodução

Goiânia – A Justiça do Trabalho mandou uma empresa de transporte de valores pagar indenização por danos morais a um trabalhador de Goiânia (GO) após confirmar todo o trâmite da contratação dele como porteiro e depois desistir do compromisso. A recente decisão entendeu que a empresa deve arcar com a reparação, apesar de não ter feito registro na carteira de trabalho.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reformou a sentença e diminuiu de R$ 5 mil para R$ 3 mil o valor da indenização. No entanto, rejeitou o pedido da empresa para que a reparação fosse negada, após alegar que a desistência da contratação ocorreu por causa da segunda onda da Covid-19.

“Força maior”

A transportadora disse à Justiça que o porteiro seria contratado para atender à demanda de um cliente da empresa. Entretanto, no decorrer do processo para aumentar sua equipe, o cliente teria suspendido a contratação em razão de decreto municipal que determinou lockdown. Por isso, alegou que o contrato do trabalhador não foi concluído por “motivo de força maior”.

O relator do processo, desembargador Elvecio dos Santos, considerou que o dever jurídico de agir de boa-fé não permite que o trabalhador seja induzido a erro pela parte contratante, ainda se a negociação estiver na fase pré-contratual.

“Carta de recomendação”

O relator também destacou uma carta de apresentação juntada nos autos. Por meio do setor de recursos humanos da transportadora, o trabalhador foi encaminhado para abertura de conta salário com carta de recomendação que indicava data de início das atividades, função a ser exercida e valor da remuneração dele.

Além disso, o desembargador observou provas de que, mesmo sem mais interesse no prosseguimento da contratação, a empresa não entrou em contato com o futuro empregado para encerrar o processo.

Na avaliação do relator, mesmo se o exame admissional não tivesse sido realizado, como defendeu a empresa, as tratativas em torno da vaga ultrapassaram a mera expectativa de celebração do emprego.

Boa-fé e lealdade

Elvécio também ponderou que, nos casos em que não se comprova o justo motivo para a não contratação de empregado submetido à fase pré-contratual, inclusive tratativas, é devida a indenização por danos morais em observância aos princípios da boa-fé e lealdade.

Ao seguir voto do relator, o colegiado reformou a sentença por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil, determinando que seja observada a Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos juros e correção monetária.

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?