Porteiro terá de ser indenizado após empresa desistir de contratação
Profissional passou por todo o trâmite, teve contratação confirmada, mas empresa desistiu do vínculo com ele. Decisão é do TRT em Goiás
atualizado
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Goiânia – A Justiça do Trabalho mandou uma empresa de transporte de valores pagar indenização por danos morais a um trabalhador de Goiânia (GO) após confirmar todo o trâmite da contratação dele como porteiro e depois desistir do compromisso. A recente decisão entendeu que a empresa deve arcar com a reparação, apesar de não ter feito registro na carteira de trabalho.
A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reformou a sentença e diminuiu de R$ 5 mil para R$ 3 mil o valor da indenização. No entanto, rejeitou o pedido da empresa para que a reparação fosse negada, após alegar que a desistência da contratação ocorreu por causa da segunda onda da Covid-19.
“Força maior”
A transportadora disse à Justiça que o porteiro seria contratado para atender à demanda de um cliente da empresa. Entretanto, no decorrer do processo para aumentar sua equipe, o cliente teria suspendido a contratação em razão de decreto municipal que determinou lockdown. Por isso, alegou que o contrato do trabalhador não foi concluído por “motivo de força maior”.
O relator do processo, desembargador Elvecio dos Santos, considerou que o dever jurídico de agir de boa-fé não permite que o trabalhador seja induzido a erro pela parte contratante, ainda se a negociação estiver na fase pré-contratual.
“Carta de recomendação”
O relator também destacou uma carta de apresentação juntada nos autos. Por meio do setor de recursos humanos da transportadora, o trabalhador foi encaminhado para abertura de conta salário com carta de recomendação que indicava data de início das atividades, função a ser exercida e valor da remuneração dele.
Além disso, o desembargador observou provas de que, mesmo sem mais interesse no prosseguimento da contratação, a empresa não entrou em contato com o futuro empregado para encerrar o processo.
Na avaliação do relator, mesmo se o exame admissional não tivesse sido realizado, como defendeu a empresa, as tratativas em torno da vaga ultrapassaram a mera expectativa de celebração do emprego.
Boa-fé e lealdade
Elvécio também ponderou que, nos casos em que não se comprova o justo motivo para a não contratação de empregado submetido à fase pré-contratual, inclusive tratativas, é devida a indenização por danos morais em observância aos princípios da boa-fé e lealdade.
Ao seguir voto do relator, o colegiado reformou a sentença por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil, determinando que seja observada a Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos juros e correção monetária.
