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Trabalhador consegue anular demissão feita perto de período de aposentadoria

Justiça do Trabalho em Goiás desconsiderou reclamação de empresa de que o funcionário não a comunicou sobre sua situação de benefício

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Sede do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18), em Goiânia
1 de 1 Sede do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18), em Goiânia - Foto: Divulgação

Goiânia – Um trabalhador idoso conseguiu, na Justiça do Trabalho em Goiás, a anulação da dispensa sem justa causa que ocorreu 3 meses e 12 dias antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT). A decisão ordenou, ainda, a devida indenização compensatória desde a época da demissão até a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria integral.

A decisão é da 3ª Turma Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18), que seguiu voto do relator, juiz Celso Moredo Garcia. O colegiado manteve sentença de primeiro grau proferida pela juíza Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

De acordo com o processo, o funcionário provou que trabalhou durante 26 anos na empresa, de forma ininterrupta. No entanto, segundo os autos, ele foi demitido aos 59 anos de idade, três meses e 12 dias antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva.

Proibição

A defesa do trabalhador reforçou na Justiça que a estabilidade pré-aposentadoria é um benefício concedido a algumas categorias de trabalhadores e está prevista em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho. Caso faça parte dos beneficiários, a empresa fica proibida de rescindir contrato de funcionários que estão perto de se aposentarem.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que o trabalhador não cumpria os requisitos previstos na norma coletiva para a estabilidade pré-aposentadoria. Além disso, sustentou que ele não informou, no ato do recebimento do aviso de dispensa, que se encontrava nessa condição, conforme exigência da CCT.

Ao analisar o caso, o relator que, apesar do argumento de que o trabalhador não comunicou que se enquadrava naquele benefício, a carta de demissão não informou da existência de cláusula de garantia de aposentadoria, como obriga a convenção coletiva. Portanto, segundo a decisão, a empresa não cumpriu o seu dever de informar.

Comunicado

Por outro lado, a Justiça considerou que o trabalhador fez o comunicado ainda dentro do período de aviso prévio e justificou o atraso por causa da pandemia da Covid-19 e a interrupção do atendimento em órgãos públicos. Essa situação teria dificultado a consulta e a aquisição de documentos necessários para comprovar o tempo necessário à aposentadoria.

“Antes de a empresa reclamada exigir o cumprimento de uma formalidade que constituir um óbice ao direito do empregado, ela mesma [empresa] deveria ter se desincumbido de comprovar que cumpriu a formalidade que lhe competia, o que não ocorreu”, observou o relator. O trabalhador comprovou que preenche os requisitos para o benefício.

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