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GO: atendente foi demitida por justa causa após tirar R$ 1,50 de caixa

Justiça atendeu pedido de funcionária de mercado e anulou demissão por justa causa. Ela pretendia repor dinheiro ao fim do expediente

atualizado

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Marcos Santos/USP Imagens
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1 de 1 conta poupança dinheiro moeda real - Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Goiânia – Uma operadora de caixa conseguiu, na Justiça do Trabalho, a determinação para anular a demissão dela por justa causa de um empório em Caldas Novas, a 170 quilômetros de Goiânia, após subtrair R$ 1,50 para comprar um lanche.

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou recurso da empresa e manteve decisão que considerou desproporcional a penalidade aplicada à funcionária.

A Justiça também ordenou o pagamento à trabalhadora de todas as verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa. A funcionária, que preferiu não ter seu nome divulgado, afirmou que, devido à pandemia, a empresa passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento.

Ela, então, segundo relatou à Justiça, comprou um lanche no caixa da colega ao lado, mas percebeu, em seguida, que havia faltado R$ 1,50. Por isso, pegou o valor do próprio caixa e passou ao caixa da colega.

Surpreendida

De acordo com a trabalhadora, a intenção era repor o valor no final do expediente. No entanto, segundo acrescentou, ela foi surpreendida horas depois ao ser dispensada por justa causa no meio do dia, sob acusação de furto.

Ela disse, ainda, que a intenção não foi criminosa, o que foi acatado pelo juiz da Vara do Trabalho de Caldas Novas, Juliano Braga. Ele desconsiderou o pedido da empresa para que fosse mantida a dispensa por justa causa.

Insatisfeita com a primeira decisão, o empório recorreu ao tribunal, alegando que o juiz deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor.

A empresa também apontou “ato de improbidade”, já que a empregada furtou de dinheiro na função de caixa, agindo com “desonestidade”. Além disso, alegou que a primeira decisão poderia criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas, sim, o valor dele e a reincidência.

O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, considerou que a decisão de primeira instância foi correta e adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.

“Valor ínfimo”

A decisão considerou que a empresa não observou a proporcionalidade apta a legitimar a dispensa por justa causa, pois a subtração desautorizada envolveu um “valor ínfimo” (R$1,50), resultando em prejuízo material mínimo ao empório.

Na sentença, o juiz ressaltou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato, desde que, segundo ele, seja “grave o suficiente para tanto”, o que não ocorreu no caso da empregada.

“Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”, escreveu o magistrado.

Por fim, a Justiça também observou que não há notícia da aplicação de qualquer medida disciplinar dirigida à autora durante todo o período contratual.

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