O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (29/11) o projeto de lei que regulamenta a prestação virtual de serviços de saúde (PL 1.998/2020), a chamada telessaúde. O texto agora volta à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado no começo de novembro.
A prática da telessaúde foi permitida em caráter emergencial durante a pandemia de Covid-19, mas ainda necessita de uma regulamentação perene. O projeto define regras e princípios para os serviços de telessaúde oferecidos no país, tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto por particular e por convênio médico.
Em plenário, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) destacou que a regulamentação da telessaúde justifica-se pelo vazio legal criado com a decretação do fim da pandemia e por ainda haver boatos de que novas normas sobre o tema possam impor restrições à prática no país.
“Faz-se necessária uma regulamentação desse tema, destacando aspectos como a definição de telessaúde, a fixação de princípios, a garantia da autonomia de profissionais e de pacientes na decisão sobre adotá-la ou não desde a primeira consulta; a livre decisão dos pacientes; a equiparação da telessaúde, especialmente da teleconsulta, ao atendimento presencial; a suficiência da inscrição no conselho profissional de origem para habilitação ao referido procedimento; a observância dos mesmos padrões éticos e de qualidade do atendimento presencial; a garantia de oferta no âmbito da saúde suplementar; e a definição de regras para as empresas atuarem no território nacional”, diz o Senador.
Transmissão segura de dados
O projeto considera telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação. Essas tecnologias, segundo a matéria, envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.
De acordo com a proposta, a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal.
Aplicam-se à telemedicina os padrões de ética profissional, princípios como o direito do usuário ou de seu representante legal de decidir livremente sobre sua participação na forma de atendimento.
Pelo texto, “qualquer ato normativo que restrinja a prestação de serviço de telessaúde somente poderá ser praticado se demonstrado imprescindível para evitar danos à saúde dos pacientes”.