Lula sanciona lei que torna obrigatória coleta de DNA de condenados

Com aprovação da lei, coleta será obrigatória para condenados que comecem a cumprir pena em regime fechado e para acusados de crimes graves

atualizado

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1 de 1 imagem colorida exame em laboratorio - Foto: Tácio Melo/Secom

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei que prevê a coleta de DNA de todos os condenados que comecem a cumprir pena em regime fechado. Na prática, a lei amplia o alcance da medida, que antes era restrita a condenados por tipos específicos de crimes violentos.

Agora, a coleta de material genético também valerá para acusados de crimes graves, mesmo antes de uma condenação.

O texto foi aprovado pelo Senado em 2023 e pela Câmara em novembro deste ano. A lei foi sancionada pelo presidente Lula em 22 de dezembro.

Para a coleta de material genético de pessoas antes mesmo de uma condenação, a lei autoriza a coleta de DNA de acusados em duas situações: quando um juiz aceita a denúncia formal contra alguém; ou em casos de prisão em flagrante.

Porám, essa coleta é restrita a uma lista de crimes graves, como aqueles praticados com grave violência, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e ações de organizações criminosas que utilizam armas de fogo.

Com a nova legislação, todo indivíduo condenado à pena de reclusão que inicie seu cumprimento em regime fechado será obrigatoriamente submetido à coleta de DNA.

Proteção de dados

Para proteger os dados coletados, a lei também define algumas salvaguardas. Entre as medidas previstas, estão: a amostra biológica só poderá ser usada para identificação por perfil genético, sendo expressamente proibida a prática de “fenotipagem” (análise de características físicas).

A legislação também exige que a amostra original seja descartada após a obtenção do perfil. O texto determina que todo o processo — da coleta à análise — deverá ser realizado por peritos e agentes treinados, seguindo rigorosos procedimentos de cadeia de custódia.

O processamento de vestígios genéticos em casos de crimes hediondos terá um prazo preferencial de 30 dias.

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