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STF retoma julgamento de leis que proíbem aplicativos como o Uber

Pautas abordam a “nova economia”, baseada em serviços tecnológicos e compartilhados capazes de atingir grandes massas a preços mais baixos

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
1 de 1 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (08/05/2019) o julgamento de pautas que estão pendentes na Corte, como a que analisa a validade de leis que restringem ou proíbem o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos como o Uber e o Cabify. Os magistrados também discutirão em plenário os argumentos da Buser –  do “Uber dos ônibus” – contra ação impetrada pelas empresas tradicionais de transporte rodoviário para impedir o funcionamento da nova ferramenta, que diz oferecer um serviço seguro a preços até 60% mais baratos.

Ambas as pautas abordam aspectos da chamada “nova economia”, expressão criada no final da década de 1990 para descrever a transição de uma economia baseada na indústria para uma centrada em serviços tecnológicos e compartilhados capazes de atingir grandes massas a preços mais baixos.

No caso dos aplicativos como Uber e Cabify, os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso são os relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110. Os textos questionam leis municipais que restringem ou proíbem a atividade de transporte por meio de aplicativos.

Em sessão realizada em dezembro de 2018, Fux e Barroso votaram pela inconstitucionalidade de tais leis – pela procedência da ADPF e pelo indeferimento do RE. No entanto, depois do voto dos relatores, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei nº 10.553/2016 da capital Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. A lei ainda prevê multa de R$ 1,4 mil ao condutor do veículo.

Já o RE 1054110 foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJSP), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 16.279/2015. A norma proibiu o transporte nessa modalidade na capital paulista.

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de aplicativos como Uber e Cabify vão contra os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Para o ministro Barroso, a discussão em torno desses aplicativos diz respeito a um “ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas [tecnologias]”.

Inexorabilidade do progresso
“Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TV a cabo, e entre o Airbnb e as redes de hotéis.

Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver novas tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo. O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho

Luís Roberto Barroso, ministro do STF

Uber dos ônibus
Em abril deste ano, o STF recebeu os argumentos da empresa Buser, proprietária do “Uber dos ônibus”, contra a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574, solicitada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), representante de grupos como Pássaro Marrom (de Nenê Constantino), Útil (de Jacob Barata) e Gontijo (de Luiz Carlos Gontijo).

As empresas pedem que o STF invalide todas as decisões de primeira e de segunda instâncias que autorizam o funcionamento da Buser. O Ministério Público Federal já se manifestou em favor da legalidade do aplicativo, em casos julgados em São Paulo e também no Rio Grande do Sul.

“Os chamados Uber dos ônibus não são nada além de versões tecnológicas das vans piratas e das lotações de ontem”, sustenta a Abrati. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular”.

Na petição, a Buser explica que é uma empresa de tecnologia, criada por dois jovens empreendedores brasileiros, com o objetivo de colocar em contato as pessoas que querem fazer uma mesma viagem com as empresas de fretamento de veículos.

Para poderem oferecer o serviço pelo aplicativo, os ônibus devem ter seguro, vistoria e autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), além de passarem pela inspeção da própria Buser.

Os pontos principais dos argumentos da Buser são:

A Buser, empresa tecnológica da nova economia, pode conviver sem problemas com as empresas tradicionais;
O princípio da livre iniciativa ampara o surgimento de inovações no mercado;
O Brasil deve apostar na tecnologia e em seus empreendedores para não ficar ainda mais defasado com relação a outros países;
O consumidor ganha com a novidade porque a concorrência força um serviço melhor e se reverte em preços melhores;
Só rodam com a Buser ônibus seguros, vistoriados e autorizados pela ANTT.

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