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STF manda ação contra ex-governador Eduardo Azeredo à Justiça Eleitoral

Ex-mandatário de Minas Gerais foi condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por suposto esquema de desvio de dinheiro em 1998

atualizado

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José Cruz/Agência Brasil
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1 de 1 Eduardo_azeredo - Foto: José Cruz/Agência Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (29/6), a incompetência da Justiça comum de Minas Gerais para julgar a ação penal em que o ex-governador Eduardo Azeredo responde por peculato e lavagem de dinheiro e determinou o envio do caso para a Justiça Eleitoral.

No julgamento, o colegiado, por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que apresentem conexão com crimes eleitorais.

Na condição de governador de Minas Gerais, Azeredo, com colaboração de outros agentes políticos, teria desviado grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição ao Executivo estadual no ano de 1998, em prejuízo das companhias estaduais de saneamento e mineração e do grupo financeiro do extinto Banco de Minas Gerais.

No STF, a defesa do ex-governador, com o argumento de que os fatos que lhe foram imputados atrairiam a competência da Justiça Eleitoral, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em habeas corpus lá impetrado, negou o pedido de nulidade da sentença.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso se enquadra ao precedente do plenário, quando a Corte definiu que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que apresentem conexão com crimes eleitorais. Ele foi seguido por Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin divergiu, e a ministra Cármen Lúcia alegou suspeição e não votou.

Nesse e em outros precedentes citados pelo relator, o STF entende que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2, ou seja, casos que constituem, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral, mesmo diante da existência de crimes conexos de competência da Justiça comum.

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