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Ministério Público Federal defende poder investigatório da instituição

Em nota encaminhada aos congressistas, MPF defende manter sua competência originária para apurar infrações criminais

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O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou nota técnica ao Congresso Nacional na qual sugere alterações no texto do Projeto de Lei nº 8045/2010, que institui o novo Código de Processo Penal (CPP) brasileiro.

No documento, o MPF defende manter a competência originária da instituição para apurar infrações criminais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela própria Câmara dos Deputados, quando rejeitou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37. O documento sugere inclusão no texto do novo Código de Processo Penal algumas regras para a utilização do acordo penal.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

A nota técnica foi elaborada pela Câmara Criminal (2CCR) em conjunto com a Secretaria de Relações Institucionais (SRI) do MPF e analisa o substitutivo apresentado pelo relator-geral do PL na Câmara, deputado federal João Campos (PSDB-GO).

Pela proposta do parlamentar, a apuração de crimes passaria a ser de competência privativa das autoridades policiais, podendo o Ministério Público atuar apenas de forma subsidiária, na hipótese de “fundado risco de ineficácia da elucidação dos fatos pela polícia, em razão de abuso de poder econômico ou político”

Para o MPF, a medida representa “uma tentativa camuflada e velada de ressuscitar a PEC 37, já arquivada pelo plenário da Câmara dos Deputados, além de grave retrocesso no combate à criminalidade”.

Histórico
Conforme lembra o documento do MPF, o tema já foi amplamente discutido no país. Em 2013, a Câmara, por 430 votos a 9, rejeitou a proposta de conferir às autoridades policiais competência exclusiva para apurar infrações penais. Já em 2015, o plenário do STF também reconheceu a competência originária do Ministério Público para promover investigação de natureza penal.

Na ocasião, o STF entendeu que, se o artigo 129 da Constituição atribui ao Ministério Público a função de promover a ação penal pública, é necessário assegurar os meios necessários para o exercício dessa função, incluindo a possibilidade de realizar suas próprias investigações.

“Além disso, condicionar a atuação do Ministério Público à hipótese de abuso de poder político ou econômico e ao “fundado risco de ineficácia da elucidação dos fatos pela polícia” – fatos de difícil comprovação – tornaria quase inviável qualquer investigação criminal por parte da instituição”, assinala a Procuradoria.

“A limitação indevida do poder investigatório do Ministério Público ensejará a impunidade de diversas condutas criminosas graves, deixando uma série de bens jurídicos penais (e, consequentemente, direitos fundamentais) sem a devida proteção”, alerta a nota técnica.

O documento reforça que apenas o inquérito policial – espécie de investigação criminal – é exclusivo da polícia. O MPF questiona, ainda, o parágrafo 4º, inserido no artigo 18 do PL. Ele prevê à investigação criminal realizada pelo Ministério Público as mesmas exigências feitas ao inquérito policial, incluindo o controle periódico de duração pelo juiz responsável.

Segundo a nota técnica, a proposta deve ser alterada, pois o Judiciário não tem competência para realizar o controle externo do Ministério Público. O controle sobre a duração das apurações deve ser dos órgãos de revisão da própria instituição, a quem compete essa tarefa.

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