Médico que falsificava laudos na ditadura é derrotado na Justiça
TRF3 rejeitou recurso contra a cassação do registro de Abeylard Orsini pelo Cremesp. Ele segue, portanto, sem licença para atuar
atualizado
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou um recurso apresentado pela defesa do médico Abeylard Orsini, que na prática restabeleceria seu registro profissional. Os advogados, alegando que teria havido prescrição no processo, queriam derrubar decisão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) de cassar a licença do médico-legista para atuar. A Corte alegou que nem mesmo a cópia integral do procedimento administrativo foi apresentada pela defesa.
Abeylard Orsini foi denunciado pelo Grupo Tortura Nunca Mais, seção do Rio de Janeiro, como um dos médicos-legistas que falsificaram laudos de necropsia de presos políticos mortos pelo Estado brasileiro durante a ditadura militar.
O grupo acusou Orsini de, em junho de 1972, quando trabalhava no Instituto Médico Legal (IML) de São Paulo, ter atestado que três militantes da organização Ação Libertadora Nacional (ALN) – Ana Maria Nacinovic Corrêa, Iuri Xavier Pereira e Marcos Nonato da Fonseca – haviam sido mortos em confronto com a polícia. Entretanto, de acordo com a denúncia, a reconstituição dos fatos revelou que os três foram mortos nas dependências do Doi-Codi, em São Paulo.
A denúncia do Tortura Nunca Mais foi recebida formalmente pelo Cremesp em novembro de 1990. A defesa de Orsini alegou que houve prescrição no decorrer do processo, no período entre maio de 1995 e abril de 1999. A tese foi a de que o processo teria ficado paralisado por mais de três anos entre a intimação inicial e a realização da primeira audiência. Além disso, mais de sete anos teriam transcorrido entre a data da defesa e o julgamento, em 29 de abril de 2000.
Ao se manifestar pedindo para que o recurso não fosse aceito, o procurador regional da República Elton Venturi citou a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a ação visando à invalidação de processo administrativo disciplinar, com a consequente reintegração do servidor faltoso, deve ser ajuizada no prazo de cinco anos contados da aplicação da pena”.
“Sequer restou comprovada nos autos a alegada prescrição intercorrente supostamente havida por força da paralisação efetiva do processo”, afirmou. De acordo com o procurador, houve um intervalo de 16 anos sem que o réu se manifestasse, evidenciando que ele perdeu o direito de buscar reverter a decisão do Cremesp. Na decisão, o TRF3 também registra que o réu não juntou cópia integral do procedimento administrativo, “razão pela qual é impossível a análise da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente,”
