metropoles.com

Justiça condena advogado a trabalhar de graça por ameaçar ex-namorada

Por não aceitar fim do relacionamento, homem teria seguido a mulher pela rua, a xingando e dizendo que ia matá-la. Acusado também é vereador

atualizado

Compartilhar notícia

IStock/Foto ilustrativa
Fist of anger man and crying woman sitting. Domestic violence
1 de 1 Fist of anger man and crying woman sitting. Domestic violence - Foto: IStock/Foto ilustrativa

A Justiça do Acre condenou um advogado a exercer sua atividade profissional gratuitamente, após ofender e ameaçar de morte a ex-namorada. A sentença é do juiz Clovis Lodi, da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, na fronteira com a Bolívia. O advogado pegou pena de um mês de detenção em regime aberto. O juiz substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em o réu prestar serviço advocatício de forma gratuita em 10 processos divididos entre a Vara Cível e a Criminal de Brasileia.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça do Acre – a Corte revelou apenas as iniciais do advogado, F.V.N, que também é vereador. Cabe recurso. A sentença aguarda publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

É relatado nos autos que, em via pública em Brasiléia, o advogado, “prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, iniciou as agressões seguindo a vítima e a chamando de palavras de baixo calão, além de ameaçá-la de morte”.

Consta ainda que a motivação da conduta do advogado ocorreu “por não ter aceitado o fim do relacionamento amoroso entre os dois.” Em contestação, o réu alegou que a divergência ocorreu porque os dois são filiados de partidos políticos oposicionistas, o que afetou a relação do casal.

Seguiu, mas não perturbou
O juiz Clovis Lodi destacou na sentença que a palavra da vítima não foi apresentada de forma isolada ou desacompanhada de elementos mínimos de prova, motivo pelo qual o réu foi condenado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica.

Porém, o magistrado não vislumbrou provas da materialidade do crime de perturbação da tranquilidade. “O fato de o réu estar supostamente seguindo a vítima pelas ruas da cidade não implica em perturbação à tranquilidade, em razão do livre exercício da garantia constitucional de ir e vir”, afirmou a sentença.

Compartilhar notícia