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Fachin nega revogação da prisão preventiva de Joesley e Saud

Executivos foram protagonistas, como delatores, do escândalo que mergulhou o governo Michel Temer em sua pior crise política

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Joesley Batista
1 de 1 Joesley Batista - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do empresário Joesley Batista, da JBS, e do executivo Ricardo Saud, da J&F, que postulavam a revogação da prisão preventiva imposta a eles por suposta omissão de informações no acordo de delação premiada fechado com a Procuradoria-Geral da República. A decisão foi tomada nos autos Ação Cautelar (AC) 4352.

As informações foram divulgadas no site do Supremo. Joesley e Saud foram protagonistas, como delatores, do escândalo que mergulhou o governo Michel Temer em sua pior crise política.

Fachin avaliou que a prisão preventiva “revela-se imprescindível como forma de resguardar a ordem pública, ameaçada pelo concreto risco da reiteração delitiva, bem como a instrução criminal, impedindo a destruição, alteração e ocultação de elementos de prova essenciais à elucidação de crimes”.

De acordo com Fachin, “o cenário sobre o qual foram decretadas as custódias temporárias e preventivas dos executivos ainda aponta a propensão deles (Joesley e Saud) à reiteração delitiva, demonstrada não só pelas confissões constantes dos termos de depoimento prestados no acordo de colaboração premiada, cujos efeitos se encontram cautelarmente suspensos, nas quais afirmam a prática serial de delitos envolvendo destacadas autoridades da República, mas também no reconhecimento de indícios da prática do delito previsto no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, em apuração perante o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo”.

O dispositivo prevê como crime contra o mercado financeiro utilizar informação relevante de que tenha conhecimento – ainda não divulgada ao mercado -, “que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários”.

O relator destacou ainda que o motivo da prisão preventiva “não reside, exclusivamente, na omissão de fatos relevantes em sede de acordo de colaboração premiada, mas também nos fortes indícios de suposta participação na organização criminosa objeto de investigação nos Inquéritos (INQs) 3989, 4325, 4326 e 4327, tendo por requisitos a conveniência da instrução criminal e o concreto risco de reiteração delitiva”.

Defesa
No pedido, a defesa de Joesley e Saud alega que a suposta má-fé na omissão de fatos no âmbito do acordo de colaboração premiada lhes foi atribuída pela Procuradoria-Geral da República “a partir de elementos entregues de forma voluntária”.

A defesa argumenta que foram efetuadas medidas de busca e apreensão “em que nada foi apreendido, o que fragilizaria a suspeita da pretensão de ocultação de provas”.

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