Consumidor que encontrou cigarros em cerveja receberá R$ 10 mil

Decisão unânime do STJ entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e condenou fabricante a pagar o valor por danos morais

atualizado

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil por danos morais a um consumidor que encontrou um maço de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.

Segundo o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia abrir a garrafa, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior do recipiente.

A decisão do colegiado seguiu uma interpretação do STJ que diz que a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem, mesmo sem haver ingerido o conteúdo, dá direito à indenização por dano moral. Outra corrente da Turma entende que o dano moral só se qualifica quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

“Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Defeito de segurança
Na primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou ao consumidor o pedido de indenização, pois não houve ingestão do conteúdo na garrafa. A Justiça argumentou que acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.

A Terceira Turma do STJ, no entanto, entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do TJRS para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a segurança. Segundo ela, a simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que a ingestão.

“Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento”, declarou.

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