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Cai regra que impedia prorrogação de escutas no recesso do Judiciário

A resolução foi questionada no STF pela PGR e também definiu o uso de envelopes lacrados e as obrigações das operadoras de telefonia

atualizado

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RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES
Rafaela Felicciano/Metrópoles
1 de 1 Rafaela Felicciano/Metrópoles - Foto: RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quinta-feira (26/4) o artigo da Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu o procedimento a ser adotado por juízes nos pedidos de quebra de sigilo telefônico e de informática em todo o Judiciário.

Por maioria, os ministros entenderam que o CNJ não poderia ter editado a regra do Artigo 13, que proibiu juízes de prorrogar medidas cautelares de intercepção telefônica durante o plantão judiciário ou no recesso do Judiciário.

A resolução foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e também definiu o uso de envelopes lacrados e as obrigações das operadoras de telefonia. Para a PGR, a norma extrapolou a competência do CNJ e criou normas de direito penal, que devem ser feitas somente pelo Congresso Nacional.

O voto divergente foi aberto pelo ministro Alexandre de Moraes, que questionou a proibição de prorrogação das interceptações durante o recesso do Judiciário e as medidas que formataram o procedimento de protocolo, como entrega dos áudios com as transcrições completas.

“Me parece que, se uma norma idêntica tivesse sido elaborada pelo Congresso Nacional, proibindo o Poder Judiciário de conceder, durante o recesso, medidas cautelares de interceptação telefônica, não resistiria à análise do pedido liminar. Não é porque é o CNJ que nós devemos referendar essa norma”, argumentou Moraes.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello e pela presidente do tribunal, Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Todos entenderam que o CNJ não foi além de suas competências.

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