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Homem que furtou barra de cereal, bala e miojo por fome é absolvido

Homem disse que estava com fome e não conseguia esmolas. Itens valiam R$ 23,50 e condenação havia sido de 1 ano e 7 meses de prisão

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1 de 1 Imagem colorida de macarrão instantâneo - Metrópoles - Foto: Facebook/Reprodução

São Paulo – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu, nessa terça-feira (7/6), um homem que havia sido condenado a um ano e sete meses de prisão no regime fechado por furtar sete barras de cereais, três balas e dois pacotes de macarrão instantâneo de duas lojas no terminal de ônibus do Sacomã, na zona sul da capital.

Ele disse que sentia fome e não estava conseguindo obter esmolas. O caso ocorreu em 31 de janeiro de 2017. Uma funcionária de um desses estabelecimentos viu o furto e avisou um segurança, que o deteve e o levou até a polícia. Os alimentos furtados, que custavam ao todo R$ 23,50, foram devolvidos para os comerciantes.

Ele chegou a ser preso em flagrante, foi solto um dia depois, mas acabou condenado em primeira instância em novembro de 2021. Segundo a denúncia, ele pegou sete barras de cereal da marca Hershey’s e três embalagens de bala TicTac de um quiosque. Um pouco depois, furtou duas unidades do macarrão CupNoodles de uma outra loja.

Representado pela Defensoria Pública, ele recorreu e reforçou que o crime se deu para saciar sua fome e que estava arrependido.

O desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator do caso, afirmou que o réu já foi condenado por roubo antes, mas todas as vezes antes de 2016, e considerou que “a própria antiguidade dos crimes ora examinados contribui para tornar desproporcional a condenação imposta a quase dois anos de reclusão no regime inicial fechado pelo furto malsucedido de sete barras de cereais, três balas e dois pacotes de macarrão instantâneo”.

O magistrado ainda destacou que “não há histórico de furtos na folha de antecedentes do agente e nada sugere que o crime aqui discutido integre uma sequência de atentados contra o patrimônio alheio, tampouco habitualidade delitiva”.

Assim, ele entendeu que o delito cometido não é reprovável o suficiente para ser punido com prisão, já que não foi constatada habitualidade ou reiteração delitiva. Por isso, o absolveu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

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