GO: STJ derruba decisão que interferia na volta do trabalho presencial
Decisão do TJGO havia acatado pedido de sindicato de servidores públicos para contrair regras estabelecidas pelo governo do estado
atualizado
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Goiânia – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu na terça-feira (15/6) uma decisão da Justiça de Goiás que garantia a servidores estaduais com filhos em idade escolar a permanência no regime de teletrabalho, independentemente da escala definida pelo Poder Executivo.
Segundo o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) contraria as regras de revezamento estabelecidas em decreto estadual e interfere, de forma indevida, na autonomia do governo para administrar a crise sanitária decorrente da Covid-19.
Humberto Martins citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual municípios e estados possuem competência comum para legislar e adotar medidas de enfrentamento à pandemia.
“Assim, o Estado de Goiás tem competência, tal como ratificado pelo Supremo, para definir a melhor estratégia administrativa para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, na difícil missão de conciliar dois interesses em conflito – a saúde e a economia –, levando em consideração as especificidades da comunidade estadual”, afirmou.
Contra regime de escala
O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico) propôs a ação questionando as regras do decreto estadual. A entidade, contrária ao regime de escala, invocou o direito à vida e à saúde para defender a permanência dos servidores no teletrabalho enquanto a pandemia durar e atividades como escalas não voltarem ao pleno funcionamento.
A liminar em mandado de segurança foi deferida, garantindo o regime de teletrabalho para os servidores com filhos em idade escolar.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo estadual alegou que a liminar causa graves prejuízos à administração dos serviços públicos, pois, conforme sustentou, interfere na rotina administrativa dos órgãos encarregados de atender à população, a qual, mesmo durante a pandemia, precisa dos serviços presenciais inadiáveis.
Ainda segundo o governo, a decisão atropela o planejamento administrativo – feito por meio de escalas – para a oferta de serviços eminentemente presenciais, tais como segurança pública e limpeza, que não podem ser executados de forma remota.
Interferência indevida
O ministro Humberto Martins, citando os princípios norteadores da Lei 8.437/1992, que regula a concessão de medidas cautelares contra o poder público, disse que, no caso analisado, a interferência do Judiciário foi indevida.
“Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública desenhada pelo gestor público na tentativa de conciliar saúde pública com o funcionamento da economia”, afirmou o presidente do STJ.
Ele destacou que o princípio da separação dos poderes impede a interferência do Judiciário na esfera de competência do Executivo sem a caracterização de ilegalidade ou desvio de finalidade.
De acordo com o ministro, a decisão que interferiu no regime de escala, impondo a garantia do teletrabalho para um grupo de servidores estaduais, acabou por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha.
A liminar do TJGO fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da Justiça estadual sobre o mandado de segurança proposto contra o decreto.
Procurados pelo Metrópoles, o TJGO e o Sindpúblico não se manifestaram sobre a decisão do STJ.
