Fux suspende regras de eleição indireta para mandato-tampão no Rio

Decisão teve caráter de urgência e será analisada pelo plenário do STF em breve

atualizado

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1 de 1 imagem colorida do ministro Luiz Fux, no STF - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),  suspendeu, nesta quarta-feira (18/3), trechos da lei com as novas regras criada por deputados estaduais fluminenses para eleições indiretas ao mandato-tampão de governador do Rio de Janeiro, em caso de renúncia ou cassação de Cláudio Castro (PL).

A eleição indireta será necessária caso Castro deixe o Palácio Guanabara para disputar uma vaga no Senado no início de abril. Nesse cenário, o escolhido assumiria o chamado mandato-tampão, e permaneceria no cargo até a posse do próximo governador do Rio, que será eleito em outubro.

O ministro suspendeu os trechos que autorizavam a realização de votação aberta, nominal e presencial na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e que fixavam em apenas 24 horas o prazo de afastamento dos cargos para os interessados em concorrer.

A decisão atende solicitação feitas pelo Partido Social Democrático (PSD), na última sexta-feira (13/3). O partido alegou que as alterações eram inconstitucionais e o ministro, após análise, acatou as contestações.

Em medida cautelar, o ministro entendeu que há indícios de inconstitucionalidade nos dois pontos centrais da lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).

Fux argumentou que, apesar de o STF ter precedentes que favoreçam votações legislativas abertas ao público, o caso específico do Rio de Janeiro exige distinção pelo alto nível de violência no estado e por risco de que quebra na independência e autonomia do pleito.

“Embora o voto aberto permita maior accountability das ações parlamentares pelo eleitorado, o voto secreto tem o benefício, em determinados casos, de garantir a maior independência e autonomia dos membros do Poder Legislativo local, de modo a evitar tentativas de cooptação por sanções premiais, já que torna impossível a contra prova da votação. Essas considerações devem ganhar maior peso em um ambiente de proliferação da criminalidade organizada […] com a expansão de grupos de narcotraficantes e milícias armadas, inclusive com penetração no meio político”, escreveu.

Ainda na decisão, o magistrado refutou a validade do prazo de apenas 24 horas para que candidatos deixassem seus cargos antes do pleito por considerar que o intervalo é “manifestamente incapaz” de garantir a igualdade de chances e a lisura da eleição.

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