CNJ decide manter juiz da recuperação judicial do Grupo João Santos
Família de herdeira do conglomerado de 43 empresas pediu ao CNJ o afastamento do magistrado do processo, cujo passivo supera R$ 14 milhões

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta sexta-feira (14/8), não aceitar a representação de uma das seis famílias de herdeiros do Grupo João Santos, que pedia o afastamento preventivo (“cautelar”, no jargão) do juiz e da administradora judicial responsáveis pela recuperação judicial (RJ) da empresa, iniciada em 2022.
A recuperação judicial do grupo, que tramita na Justiça de Pernambuco, é uma das maiores em curso no país. Envolve 43 companhias, com atuação em áreas como mineração, agronegócios, comunicação (com rádios e TVs), serviços de táxi aéreo e logística. Somadas, as dívidas do conglomerado alcançam R$ 14,7 bilhões, segundo as estimativas mais recentes.

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Ver todasNa decisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell, corregedor no CNJ, afirmou que a atuação do magistrado “ocorreu no contexto de recuperação judicial de elevada complexidade, cujos desdobramentos já ensejaram diversas irresignações submetidas à apreciação desta Corregedoria Nacional”.
Assim, o CNJ já havia analisado temas incluídos na recuperação contra o juiz, como o pagamento a pessoas jurídicas de sócios-herdeiros e a recusa de apuração direta de denúncias e à homologação do 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (leia mais sobre esses temas neste link).
Entre no canal de WhatsApp do Metrópoles“Sem demonstração”
Campbell observou que, quanto às demais queixas, a partir da análise dos documentos disponibilizados, “verifica-se que o ora requerente busca o reexame de matéria estritamente jurisdicional, afirmando a ocorrência de suposta falha disciplinar do magistrado a partir de fatos genéricos, sem a demonstração de justa causa que possa justificar, concretamente, a ocorrência de infração de ordem disciplinar”.
Sobre esse ponto, o corregedor acrescenta: “Com efeito, os fatos, tais como apresentados, encontram-se destituídos de elementos mínimos aptos à verificação de eventual conduta qualificada pela intenção de desvio de finalidade, situação que impossibilita a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Fora do âmbito do CNJ
Para Campbell, a “reclamação disciplinar revela-se como sucedâneo recursal, buscando que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em curso para averiguar o acerto do tanto decidido pelo desembargador reclamado”.
O corregedor considerou ainda que “em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça”.
Arquivamento
Diante da impossibilidade de reexame do caso, Campbell decidiu pelo arquivamento da solicitação.
A representação contra o juiz Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz, responsável pela recuperação judicial do grupo, foi feita pelo espólio da herdeira Ana Maria Noronha, que faleceu em janeiro de 2025, aos 82 anos.
A família de Ana Maria também incluiu na representação o pedido de afastamento da administradora judicial que atua no processo, a Líderes em Recuperação Judicial e Falências (LRF). A decisão do CNJ recusou as duas solicitações.



