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Advogados elogiam, mas veem contradições na MP do corte salarial

Especialistas apontam que, no mesmo texto que é previsto mecanismo para manter postos, há também redução na multa para demissões

atualizado

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O governo de Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quinta-feira (02/04), uma medida provisória (MP) que permite corte de até 70% na jornada e no salário dos trabalhadores. A nova regra foi editada como parte dos esforços de reação à pandemia de coronavírus e foi recebida com uma mescla elogios e críticas de advogados especialistas em direito do trabalho.

Para o advogado trabalhista Tomaz Nina, sócio da Advocacia Maciel, um dos pontos positivos da medida é auxiliar a reduzir as perdas de emprego e renda durante a crise.

“O Benefício Emergencial certamente diminuirá a aflição dos empresários e empregados, e traz segurança jurídica às relações trabalhistas”, avaliou. Ele explicou que, para evitar conflitos, a própria MP tem mecanismos que evitam as burocracias na realização de acordos entre trabalhadores e empregadores.

Ele destaca que, como ponto positivo, o governo não cometeu a mesma “gafe” da MP 927 – que permitia a suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses. “A MP editada atenua a gafe cometida pelo Governo quando trouxe na MP 927, o artigo 18, o qual sofreu inúmeras críticas e foi rapidamente excluído do texto pela MP 928”, destacou.

Já o advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, avalia que há algumas contradições no texto. Como exemplo, ele destacou que, no artigo 2º, especifica-se que os objetivos da medida sobre a preservação de empregos. Porém, o artigo 10 trata da redução da multa indenizatória em casos de demissão.

“Se o objetivo é proteger os postos de trabalho não há que se falar em proporcionalidade no valor da multa indenizatória em caso de demissão”, disse. Apesar disso, o especialista avaliou como positiva a medida trabalhista. “De uma forma geral ameniza a situação dos empregados e empregadores”, comentou.

“Inconstitucionalidade”
O diretor da Associação de Advogados Trabalhistas do DF (AATDF) Marcone Guimarães Vieira avalia que um trecho da MP pode ser considerado inconstitucional ao não prever acordo entre as partes – trabalhadores e empregadores – para estabelecer a redução dos salários.

“Segundo a constituição, no artigo 7 inciso 6, toda redução salarial tem que ser feito obrigatoriamente por acordo ou convenção coletiva. Porém, a MP fala que, em casos de trabalhadores que recebem ate 3 salários mínimos, pode ter acordo individual ou coletivo”.

Versão do governo
De acordo com o governo Bolsonaro, a medida será eficaz para “garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais” e “reduzir o impacto social” decorrente do coronavírus. Entre as demais ações, está o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao funcionário afetado pela crise.

Na prática, benefício emergencial será pago em casos de redução de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato. Além disso, fica permitido o empregador acordar a redução proporcional da jornada, com a  preservação do valor do salário-hora. Também poderá ser acordada a suspensão do contrato.

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