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Teve o salário reduzido? Saiba como obter o benefício emergencial

O governo custeará parte dos salários até o teto do seguro-desemprego, que vai de um salário mínimo até um máximo de R$ 1,8 mil

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Fotografia colorida de pessoa segurando Carteira de trabalho na rua
1 de 1 Fotografia colorida de pessoa segurando Carteira de trabalho na rua - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Ministério da Economia pagará um auxílio para os trabalhadores que tiverem o salário e a jornada reduzidos.

O recém criado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será depositado na conta do trabalhador mensalmente.

O socorro passou a valer com a publicação da medida provisória (MP) que permite o corte de salários e jornada, além da suspensão do contrato de trabalho.

Na prática, é uma forma de complementar a renda do trabalhador durante a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

O governo custeará parte dos salários reduzidos, mas só até o teto do seguro-desemprego, que vai de um salário mínimo até um máximo de R$ 1.813,03.

Empregador informa governo
O pagamento mensal será feito após o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias.O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Vejas as regras do novo benefício: 

  • O benefício poderá ser acumulado com o pagamento feito pelo empregador como ajuda compensatória mensal em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato.
  • O valor deverá ser definido em acordo individual ou em negociação coletiva.
  • O benefício tem natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
  • Também não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
  • O valor não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  • O empregado não poderá ser demitido durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato.
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou do encerramento da suspensão temporária do contrato, o empregado não poderá ser demitido por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
  • A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% do salário a depender do caso.

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