Mais tributos, custe o que custar (por Everardo Maciel)

Na Constituição, inexiste uma expressa segregação entre tributos arrecadatórios e regulatórios

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Imagem de uma lupa sobre uma calculadora. Ao lado, notas de dinheiro salário mínimo - Metrópoles
1 de 1 Imagem de uma lupa sobre uma calculadora. Ao lado, notas de dinheiro salário mínimo - Metrópoles - Foto: Getty Images

A crônica incapacidade de enfrentar os déficits fiscais pela via do corte de despesas, que ao contrário seguem uma consistente trajetória de crescimento, explica a compulsiva política de elevação dos tributos, mesmo quando dela resulte a derrogação de conceitos tributários que se presumia consolidados.

Na Constituição, inexiste uma expressa segregação entre tributos arrecadatórios e regulatórios. Pode-se, todavia, entender que há em alguns, como no imposto de renda, a prevalência do caráter arrecadatório, contrastando com outros, como o IOF e os impostos de importação e de exportação, em que prevalece a extrafiscalidade.

Um tributo arrecadatório pode ter repercussões extrafiscais ou vice-versa. A distinção na finalidade prevalecente permite que se adotem, com as ressalvas feitas, as expressões tributos arrecadatórios e regulatórios.

Para os tributos regulatórios, a Constituição dispensou as exigências de legalidade e anterioridade, a título de delegação legislativa, desde que o Poder Executivo observasse as condições e os limites fixados em lei.

Esse arcabouço conceitual tem sido vítima de um fiscalismo predatório que degrada o sistema tributário brasileiro.

O IOF, em 2021, foi utilizado, sem qualquer propósito regulatório, para financiar aumento no valor do Bolsa Família. Já em 2025, a despeito do discurso regulatório, a elevação das alíquotas do IOF destinava-se, sem lugar a dúvidas, à geração de receitas visando o cumprimento das metas fiscais. Em ambos os casos, pode-se perceber um indisfarçado desvio de finalidade. Afinal, qual teria sido a intenção do constituinte ao prever o IOF, senão o interesse regulatório?

Os recentes e fortes aumentos nos preços do petróleo serviram de pretexto para a edição da MP nº 1.340/2026, ainda pendente de apreciação no Congresso e já objeto de questionamento judicial. Essa MP instituiu a incidência do imposto de exportação sobre as saídas de petróleo bruto, com objetivo declaradamente arrecadatório.

A história do imposto de exportação está vinculada a questões extrafiscais. O exemplo mais ilustrativo foi sua incidência, em 1999, nas exportações de fumo in natura para o Paraguai e o Uruguai, à alíquota de 150%. Seu objetivo era tornar proibitivas essas exportações, que retornavam para o Brasil sob a forma de cigarros contrabandeados. Se eficaz, portanto, não haveria arrecadação.

A constitucionalidade dessas normas deveria merecer atenção especial do STF, mas o malsinado foro privilegiado exaure sua agenda.

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