STF forma maioria para punir empresas de SP por trabalho escravo

STF formou maioria para declarar constitucionalide de lei que pune empresas e sócios que tiveram relação comprovada com trabalho escravo

atualizado

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Andressa Anholete/STF
Kassio Nunes Marques
1 de 1 Kassio Nunes Marques - Foto: Andressa Anholete/STF

São Paulo — O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a constitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que pune empresas envolvidas com trabalho análogo à escravidão. Nove ministros votaram a favor da lei durante o julgamento desta quarta-feira (19/3), que foi interrompido após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A lei, sancionada pelo então governador Geraldo Alckmin em 2013, prevê que empresas que comercializarem produtos provenientes de trabalho escravo ou análogo à escravidão sejam retiradas do cadastro de contribuintes do ICMS. Na prática, isso faz com que elas percam a permissão para vender produtos ou serviços e impossibilita os negócios.

A legislação também proíbe que sócios de empresas punidas exerçam o mesmo ramo de atividade ou peçam o registro de uma nova empresa no mesmo setor por 10 anos.

O relator do caso, ministro Nunes Marques (foto de destaque), votou pela validade da norma e foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O único ministro a divergir foi Dias Toffoli.

Gilmar Mendes pediu vista para analisar uma Ação Direta de Constitucionalidade movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que argumentava que a legislação responsabiliza sócios de empresas por crimes cometidos por outras pessoas, e invade as competências da União.

Nunes Marques manifestou-se contra essa argumentação da CNC, defendendo que as sanções não são automáticas e “só devem estender-se aos sócios que tenham participado, com ação ou omissão, dos atos de aquisição de produtos espúrios, assim classificados aqueles fabricados, no todo e em parte, com emprego de trabalho escravo”.

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