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Minas Gerais

MG: banco terá de devolver R$ 98 mil após autorizar operações atípicas

TJMG entendeu que transações feitas após furto de celular destoavam do perfil da cliente e determinou indenização por danos morais

31/08/2026 17:19
iMin Technology/Unsplash
Fotografia colorida mostrando homem pagando conta com app do celular-Metrópoles

Belo Horizonte – Operações bancárias de valores elevados realizadas após o furto do celular de uma consumidora fizeram a Justiça de Minas Gerais responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a devolução de R$ 98.562 à cliente e reduziu a indenização para R$ 5 mil por danos morais.

O caso teve início em agosto de 2024, quando o celular da consumidora foi furtado. Ainda no mesmo dia, terceiros fizeram uma série de movimentações na conta-corrente dela, somando quase R$ 100 mil.

A cliente comunicou ao banco que não reconhecia as operações e solicitou imediatamente a restituição dos valores. O pedido, porém, foi negado, levando a consumidora a procurar a Justiça.

Banco alegou uso de senha e aproximação

Durante o processo, a instituição financeira sustentou que as transações haviam sido autorizadas pelo aparelho da própria correntista, mediante utilização de senha ou da tecnologia de pagamento por aproximação.

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O banco também afirmou que tomou providências para bloquear o cartão depois de receber a comunicação sobre o furto. Segundo a instituição, a responsabilidade pelas operações seria de terceiros.

Na primeira decisão, o juízo da Comarca de Andradas determinou que o banco devolvesse R$ 98.562 à consumidora e estabeleceu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A instituição recorreu. Entre os argumentos apresentados, defendeu que não deveria ser obrigada a devolver os valores e que não havia motivo para indenização por danos morais, já que, segundo sua alegação, “não praticou qualquer ato ilícito”.

Transações destoavam do perfil da cliente

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, considerou relevante o fato de as operações terem envolvido valores altos e ocorrido em um único dia.

Na avaliação do magistrado, esse comportamento financeiro não correspondia ao padrão habitual de consumo da cliente e deveria ter sido identificado pelo banco como suspeito.

Para o relator, cabia à instituição financeira comprovar que contava com mecanismos de segurança suficientes para detectar e impedir ou bloquear operações que fugissem do perfil da correntista.

Como isso não ocorreu, o desembargador reconheceu uma falha na prestação do serviço e manteve a obrigação de ressarcimento dos prejuízos materiais.

De acordo com o desembargador o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que é obrigação das instituições bancárias não autorizarem operações que destoam do perfil do correntista. E se autorizadas, configura falha na prestação de serviços de uma instituição financeira.

Indenização por danos morais é reduzida

Em relação aos danos morais, Leonardo de Faria Beraldo entendeu que as tentativas da consumidora de resolver o problema provocaram tempo e desgaste que foram além dos transtornos normalmente associados às relações bancárias. Nesse ponto, foi aplicada a Teoria do Desvio Produtivo.

O recurso do banco foi parcialmente acolhido apenas para reduzir a indenização por danos morais. O valor, que havia sido estabelecido em R$ 10 mil na primeira instância, passou para R$ 5 mil, seguindo os critérios utilizados pelo colegiado e os valores adotados em casos semelhantes.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.