STF: Ibaneis questiona mudanças no ICMS sobre operações interestaduais

O governador do DF questionou as mudanças no STF. As novas regras alcançam o início da prestação de serviço e quem cobraria o tributo

atualizado

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1 de 1 Fotografia colorida de homem de terno - Foto: GDF/Renato Alves

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) alterações nas normas que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no que tange as operações interestaduais de circulação de produtos e serviços. Para o chefe do Executivo distrital, as mudanças nas regras sobre as cobranças no início da prestação de serviço (fato gerador) e quem cobra o tributo (sujeito ativo do imposto) vão de encontro à jurisprudência da Corte.

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Um dos questionamentos do governador é sobre o local a ser cobrado o ICMS, se na região onde o produto chega ou o serviço é prestado, ou onde o bem ou serviço foi pedido. Por isso, o titular do Palácio do Buriti acredita que a alteração do artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, no parágrafo 7º do artigo 11 — a norma alterou a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) — é inconstitucional.

Para o chefe do Executivo, o entendimento é incorreto, visto que o Supremo determina a incidência do imposto à circulação jurídica dos bens postos no comércio, não à mera circulação física.

Outro ponto questionado, da mesma lei complementar, refere-se a quem cobraria o tributo (sujeito ativo do imposto). A nova redação prevê diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal). Ambas, de acordo com a nova regra, seriam cobradas pelo estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria.

Ibaneis sustenta, porém, que quem deveria cobrar o ICMS é o estado no qual está localizado o estabelecimento importador. Isto é, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que não necessariamente coincide com o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física. Em termos práticos, ainda que o produto tenha entrado pelo porto do Rio de Janeiro, por exemplo, o direito de cobrar os tributos incidentes é do Distrito Federal, unidade federativa para a qual o item foi destinado.

O pedido de Ibaneis foi apresentado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que determinou o julgamento do tema ao plenário.

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