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Mulher que jogou cocô de cachorro no rosto de vizinho é condenada

Briga começou após morador reclamar que vizinha passeava com a cadela em frente ao apartamento dele. Decisão do TJDFT estabelece indenização

atualizado

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1 de 1 Cachorro - Foto: freepik

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma moradora que arremessou um saco com fezes de cachorro no rosto de um vizinho durante uma discussão em um condomínio de Sobradinho (DF).  A mulher foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais.

Segundo o processo, o conflito teve início porque a moradora passeava diariamente com a cadela e acabava passando em frente ao apartamento do vizinho, o que provocava agitação no animal de estimação dele.

Ao tentar conversar sobre a situação, o morador relatou que foi agredido fisicamente e atingido por um saco contendo fezes, arremessado pela vizinha durante a discussão.

O autor da ação afirmou ainda que, após o episódio, passou a ser alvo de registros policiais sem fundamento feitos pela moradora, o que teria ampliado o constrangimento. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré negou as agressões, alegou legítima defesa e atribuiu comportamento agressivo ao vizinho. No entanto, o processo reuniu imagens das câmeras de segurança do condomínio, depoimentos de testemunhas, registros de ocorrência e outros documentos.

Moradora recorreu

A sentença de primeira instância reconheceu as agressões e fixou a indenização em R$ 2 mil. Inconformada, a moradora recorreu, mas a decisão foi mantida pela Turma Recursal.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que as imagens do circuito interno mostram que, após a discussão verbal, a ré avançou diversas vezes contra o morador, sendo contida por outras pessoas. O colegiado também ressaltou que a própria moradora confessou ter arremessado o saco com fezes no rosto do vizinho.

O depoimento da síndica do condomínio foi considerado coerente com as imagens, ao relatar o descontrole emocional da moradora, as agressões físicas e o lançamento do saco com dejetos. Para os magistrados, a conduta ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

“A conduta da recorrente excedeu os limites da civilidade, configurando ato ilícito, com violação à integridade física e à dignidade do recorrido”, afirmou o colegiado, que afastou a tese de legítima defesa por ausência de prova de agressão prévia ou ameaça que justificasse a reação.

 

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