Motorista é indenizada após PCDF “esquecer” carro em pátio por 9 anos

Veículo roubado em 2012 ficou sob custódia da PCDF desde 2015, mas proprietária só foi informada sobre a localização em 2024

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1 de 1 Foto colorida de homem dentro do carro - Carro e meio ambiente: entenda qual o custo ambiental dos veículos - Metrópoles - Foto: Getty Images

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, uma mulher que ficou quase 10 anos sem o carro, mesmo após o veículo ter sido recuperado pela Polícia Civil (PCDF).

A 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu “manifesta desídia do Estado” na demora para devolver o bem e fixou indenização de R$ 7 mil por danos morais, além de reparação material pela deterioração do automóvel.

Segundo o processo, um inquérito policial foi instaurado em dezembro de 2012 para investigar o roubo do veículo da mulher. Conforme relatado, o carro, modelo Gol 1.0, ano 2007/2008, estava sob posse da PCDF desde 2015, mas a proprietária só foi informada sobre a localização do bem em 2024.

A mulher afirmou ainda que, em vez de ser restituído, o veículo permaneceu abandonado, o que resultou em sua deterioração ao longo dos anos.

Em 1ª instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais. Tanto a autora quanto o DF recorreram da decisão.

A proprietária pediu o aumento do valor fixado e a inclusão de indenização por danos materiais.

Já o DF alegou que não houve omissão do Estado, sustentando que a restituição ocorreu após a conclusão do laudo pericial e que a localização da dona do veículo teria sido dificultada pela ausência de dados atualizados.

Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que a restituição do veículo após quase 10 anos da apreensão “caracteriza erro administrativo apto a ensejar responsabilização do Estado”.

Sobre o dano material, a Turma entendeu que “a exposição do bem, ao longo de quase dez anos, às alterações climáticas, sem qualquer manutenção, justifica a indenização por dano material referente à deterioração do veículo (…) pelo período em que ficou sob a custódia do réu”.

Quanto aos danos morais, os desembargadores consideraram que “está caracterizado, diante da privação injustificada do bem por lapso temporal desproporcional”.

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