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DF não pode cobrar 1% sobre viagens de app de transporte, diz STJ

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes não aceitou recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do TJDFT

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que é ilegal a cobrança equivalente a 1% de cada viagem realizada por um aplicativo de transporte de passageiro. O ministro Og Fernandes negou admissão do recurso especial do DF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A decisão é de 21 de outubro de 2019, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (04/11/2019).

Segundo o STJ, o Distrito Federal arrecadava sobre as corridas da empresa 99 desde 2017, com fundamento na Lei Distrital nº 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Porém, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.

Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.

À Justiça, a 99 classificou a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria nº 56/2017 da antiga Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal, como “aberração jurídica”.

Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos, situação que justificaria a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes afirmou que a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.

“Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial. (Com informações do STJ)

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