Concessionária é condenada por “conduta discriminatória”
Cliente foi impedida de retirar carro alugado por não ter biometria facial aprovada
atualizado
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Uma concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais a uma cliente que reservou um veículo para a locação, mas não conseguiu retirar o carro. A autora da ação teria feito a reserva pelo site da empresa, mas na hora de pegar o carro não teve biometria facial aprovada. Cabe recurso da sentença. A decisão é do 2º Juizado Cível de Brasília.
No caso, a mulher afirma que fez reserva para aluguel de veículo a ser utilizado no período de 27 a 31 de janeiro deste ano, com retirada em Aracaju (SE). Ao chegar à cidade, com a reserva já confirmada pelo site da locadora, dirigiu-se à agência e entregou a documentação solicitada pelo atendente, que pediu para tirar uma foto da locatária para inclusão no cadastro da empresa.
A autora contou que, após tirar a foto, recebeu a informação de que não poderia retirar o carro por não ter sido aprovada na biometria facial. Ao questionar a negativa, o atendente não respondeu quais eram os critérios da biometria facial. Diante do transtorno, a cliente se viu obrigada a locar um veículo em outra empresa, o que comprometeu a programação da viagem.
A locadora, em contestação, declarou que não houve ato discriminatório e que a requerente estava ciente de que o seu cadastro seria submetido à análise prévia. Informou também que não se recusou a disponibilizar o veículo “por mera liberalidade”, mas sim porque a análise das informações prestadas pela locatária é procedimento padrão e regular, em razão da segurança da empresa.
Ao analisar as provas apresentadas, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) destacou que a recusa injustificada no fornecimento de produtos ou serviços, fundamentada em biometria facial, tem caráter discriminatório e viola o princípio da boa-fé contratual.
O órgão observou, ainda, que a ré não justificou o motivo da recusa do aluguel, “notadamente porque demonstrado limite no cartão de crédito apresentado, suficiente para garantir a consolidação da locação”.
(Com informações do TJDFT)
