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Distrito Federal

Justiça condena supermercado após cliente cair em bueiro no estacionamento

Decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Quantia ficou fixada em R$ 3 mil a título de danos morais

Marcus Rodrigues10/08/2020 17:36
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Felipe Menezes/Metrópoles
Carrinho no meio das mercadorias

Segundo a decisão da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a empresa Wal Mart Brasil terá que indenizar um consumidor que caiu em um bueiro localizado no estacionamento de uma das redes do supermercado com a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A vítima conta que, no deslocamento entre seu veículo que estava no estacionamento oferecido pela ré e a loja, pisou em bueiro cuja tampa estava mal colocada.

Ele afirma que, por conta da queda, sofreu hematomas nas pernas e que seu filho, que estava no colo, teve lesões no braço e na cabeça.

De acordo com o autor, o estabelecimento não adotou providências após saber do ocorrido. O autor pede a condenação do réu pelos danos morais suportados.

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A nova regra estabelece mudanças na tabela de informação nutricional. Entre as novidades está a adoção de rótulo nutricional na frente da embalagem
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Proposta ainda inclui supermercados

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A nova regra estabelece mudanças na tabela de informação nutricional. Entre as novidades está a adoção de rótulo nutricional na frente da embalagem
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A nova regra estabelece mudanças na tabela de informação nutricional. Entre as novidades está a adoção de rótulo nutricional na frente da embalagem

Reprodução

Em sua defesa, o supermercado alega que o cliente demorou oito dias para entrar em contato e que não solicitou qualquer providência. Assim, assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a oferta de estacionamento para usuários do supermercado, mesmo que administrado por terceiro, é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu nas dependências da ré.

Há nos autos, segundo a juíza, comprovação de que o bueiro estava mal tampado, “o que induziu o autor a acreditar que não havia riscos, sendo incabível a alegação de culpa exclusiva”.

“Resta devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”, afirmou, pontuando que o acidente “causou abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.

Com informações do TJDFT

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