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Distrito Federal

Supermercado do DF é condenado por vender produto fora do prazo de validade

A empresa pagará ao cliente a quantia de R$ 500 a título de danos morais e materiais. Decisão cabe recurso

03/08/2020 15:55
Reprodução
Foto de supermercado na quarentena pelo coronavírus

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar um consumidor por vender produto perecível fora do prazo de validade. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

O cliente conta que comprou no supermercado dois pacotes de pão. Ao chegar em casa e consumi-los, sentiu que estavam secos.

Ele conta que verificou a data de validade e percebeu que o produto estava vencido. O autor relata que retornou ao estabelecimento comercial para reclamar, mas que nada foi resolvido. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

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Em sua defesa, o supermercado afirma que, após a reclamação do autor, foi realizada a troca dos produtos vencidos. A empresa relata ainda que, quando o cliente apresenta qualquer produto fora do prazo de validade, a troca é realizada mediante a apresentação do produto e do cupom fiscal. O estabelecimento assevera que não há dano moral a ser indenizado.

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Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que o consumidor comprou o produto que estava fora do prazo de validade.

Para a julgadora, isso mostra “a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira, além de ‘falta de cuidado’ ”.

No entendimento da juíza, é cabível tanto a indenização do por dano material quanto moral. “O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo”, destacou.

Enquanto isso, “o dano moral decorre do sentimento de angústia por ter consumido um produto fora do prazo de validade, (…) sem olvidar o descaso da requerida de ter insistido na venda do mesmo produto fora do prazo de validade, em dias posteriores, conforme verificado pelo consumidor”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 500 a título de danos morais e materiais. (Com informações do TJDFT)

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